TJSP - 0006339-50.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006339-50.2025.8.26.0405 (processo principal 1001687-07.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Marcelo Aparecido de Almeida - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de Sentença proposto por MARCELO APARECIDO DE ALMEIDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Alega a parte exequente que, ao acessar o portal da operadora, deparou-se com boletos de cobrança retroativa referentes ao ano de 2024 e que o plano da dependente consta como cancelado.
Requer a inclusão da dependente no plano de saúde, a aplicação da mensalidade no valor de R$ 232,22 por vida, acrescido da cota-parte do empregador, a ser comprovada documentalmente, o cancelamento das cobranças retroativas indevidas e a fixação de multa diária por descumprimento no valor de R$.1.000,00.
Posteriormente, às fls. 55/57, informou que seu plano também foi cancelado.
Em impugnação (fls. 80/89) a executada alega que não houve descumprimento, que é regular a suspensão dos serviços e que a manutenção dos serviços estava condicionada ao pagamento das mensalidades pelo exequente, o que não restou demonstrado.
Houve manifestação à impugnação (fls. 94/99).
A decisão de fls. 100 determinou o envio de ofício ao ex-empregador (PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA) a fim de demonstrar a composição da cobrança mensal do prêmio do plano que vigorava em nome do exequente.
A resposta do ofício foi juntada às fls. 104/105.
Intimadas a se manifestar, apena a parte exequente se manifestou (fls. 109/112). É a síntese do necessário.
Decido.
A Sentença proferida nos autos principais nº 1001687-07.2024.8.26.0405 julgou "procedente o pedido para condenar a ré a manter o plano de saúde da parte autora e sua dependente, nas mesmas condições de cobertura assistencial, de modo que assuma o requerente o pagamento integral, no valor de R$ 232,22, somado à parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador, a ser documentalmente comprovada em sede de cumprimento de sentença" (fls. 415 dos autos principais).
O Acórdão, ainda não transitado em julgado, de fls. 458/464 dos mesmos autos, negou provimento ao recuso, mantendo a referida Sentença.
Depreende-se do dispositivo da Sentença que a manutenção do plano de saúde da parte exequente e de sua dependente deve se dar nas mesmas condições da cobertura assistencial anteriormente realizada, devendo o exequente assumir o pagamento integral, vale dizer, o valor de R$ 232,22 somado a parcela suportada pelo então empregador.
A resposta do ofício enviado ao anterior empregador do exequente deixa claro que "o valor do plano, no momento do desligamento era de R$ 232,22 por vida" e que "durante o período laboral foi descontado do reclamante, os valores previstos em convenção coletiva, de 50% do valor do plano (...)" (fls. 104).
Nesse sentido, resta claro que o exequente deve pagar o valor total de R$ 464,44 (R$ 232,22 descontado do exequente + R$ 232,22 correspondente aos 50% do valor do plano pagos pelo empregador) por vida.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que, a despeito da alegação de excesso na cobrança, até o presente momento o exequente não demonstrou que tenha realizado qualquer pagamento ou depositado em juízo nem mesmo o valor que entende incontroverso.
Assim, não há falar, neste momento, em restabelecimento do plano, nem tampouco em aplicação de multa.
Quanto ao requerimento de "cancelamento das cobranças retroativas indevidas" (fls. 03), este foge ao escopo do presente título executivo e deve, se o caso, ser perseguido em ação própria.
Diante disso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), KELSON DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 351591/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (OAB 243873/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:25
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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