TJSP - 1003519-92.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003519-92.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Nadir Braz Camargo -
Vistos.
Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Int. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP) -
03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:07
Recebido o recurso
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03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003519-92.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Nadir Braz Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, das férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, apostilando-se o direito, e, em consequência, ao pagamento da respectiva diferença, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos legais, reconhecida a natureza alimentar da dívida.
Os valores devidos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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