TJSP - 0001045-45.2021.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001045-45.2021.8.26.0150 (processo principal 1000996-55.2019.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eva de Lourdes Cunha Claro Koenig - Hélder Galvão Cavalcanti - - Kaleandra Quaiatti Resta - 1.
Diante da oposição da exequente (fls. 158/163) e por não ter sido efetivamente demonstrada pelos executados a maior onerosidade decorrente da manutenção da penhora da fração do imóvel, não é o caso de acolhimento do pedido de substituição (fls. 141/143).
Cumpre destacar que embora a execução deva observar os meios menos gravosos à parte devedora, deve ser guiada pelo interesse do credor (arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil), de modo que o indeferimento do pleito de substituição também se justifica, na espécie, por não haver prova de que o ato não trará prejuízo à exequente; devendo-se considerar, ainda, que não houve oferta de quitação da totalidade da dívida, sequer o integral cumprimento pelos devedores dos requisitos previstos no art. 847, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Substituição da penhora a requerimento do executado - Pleito indeferido Em busca do equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da execução em favor do exequente, o art. 847 do Código de Processo Civil exige o preenchimento de dois requisitos para que a substituição seja deferida: (i) situação menos onerosa ao exequente e (ii) ausência de prejuízo ao executado - A recusa do exequente, embora não seja vinculante, encontra-se justificada pelas circunstâncias do caso - (...) Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102959-44.2025.8.26.0000; Relator(a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
EXECUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do devedor contra o indeferimento de substituição de penhora Pedido que não encontra respaldo no art. 847 e §§ do CPC Ausência de prova de que o ato não traga prejuízo aos exequentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065097-39.2025.8.26.0000; Relator(a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025). 1.1.
Em razão do que exposto acima, indefiro o pedido de substituição formulado pelos executados (fls. 141/143). 2.
Para apreciação do pedido de inclusão das empresas indicadas (fls. 158/163) no polo passivo do feito, a exequente deverá comprovar, no prazo de 15 dias, que consistem pessoas jurídicas sem autonomia patrimonial, juntando a respectiva ficha da JUCESP, sob pena de desconsideração inversa da personalidade jurídica por meios impróprios. 3.
Para o levantamento de valores (fl. 137), deverá a exequente juntar o formulário MLE em cumprimento ao Comunicado Conjunto n. 474/2017, em 15 dias. 4.
Oportunamente, após a manifestação da exequente, voltem para decisão. 5.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: SAMUEL HENRIQUE DOS SANTOS DEON (OAB 525600/SP), HEITOR FIGUEIREDO DINIZ (OAB 324586/SP), ISABELLI CALVI BRAGAGNOLI (OAB 226576/SP), HEITOR FIGUEIREDO DINIZ (OAB 324586/SP) -
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 16:52
Ato ordinatório
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16/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
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30/07/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2022 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:12
Juntada de Ofício
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09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2022 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2022 17:12
Juntada de Ofício
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25/04/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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05/03/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 22:36
Bloqueio/penhora on line
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21/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
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10/12/2021 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2021 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/10/2021 09:26
Decisão
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08/10/2021 18:26
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 17:41
Decisão
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02/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:27
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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