TJSP - 1037996-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037996-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiana Stahl Idelsohn -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 99/134 como emenda à inicial, retificando-se o valor atribuído à causa.
Anote-se.
Pois bem.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, visando à decretação de sigilo dos documentos acostados às fls. 103/134, sob o fundamento de que tais peças contêm informações sensíveis e de caráter pessoal, cuja divulgação irrestrita pode comprometer direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à segurança.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos em questão envolvem dados que, de fato, recomendam tratamento reservado (movimentação e aplicações financeiras), nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio da proteção de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de sigilo dos documentos acostados às fls. 103/134, determinando à serventia que proceda à restrição de acesso no sistema, de modo que fiquem visíveis apenas às partes e seus procuradores legalmente constituídos.
Por fim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos.
Com efeito, a parte autora contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da impugnação.Além disso, os extratos bancários, imposto de renda e faturas indicam a existência de diversas transações bancárias e investimentos de alta monta.
Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta da capacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB 41438/BA) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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