TJSP - 1500377-04.2025.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500377-04.2025.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS EMANUEL DA SILVA BARBOSA - A resposta à acusação apresentada (fls. 109/112) não traz elemento suficientes para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária.
O recebimento da denúncia não exige prova robusta e definitiva da prática de crime, porquanto constitui simples juízo de admissibilidade, não consubstanciando momento processual oportuno para se enfrentar o mérito da causa.
Com efeito, a denúncia é apta e preenche os requisitos indicados no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem que concorram hipóteses que reclamem sua rejeição.
Também não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou seja, aquelas que ensejam a absolvição sumária.
Os indícios de autoria e prova de materialidade constantes dos autos configuram justa causa para a ação penal, sendo certo que questões relacionadas ao mérito serão analisadas oportunamente, por ocasião da sentença.
Deste modo, impõe-se a ratificação da decisão que recebeu a denúncia ofertada em desfavor de CARLOS EMANUEL DA SILVA BARBOSA e o prosseguimento do feito.
No mais, antes da designação de audiência de instrução e julgamento, deverá a defesa informar se a testemunha arrolada às fls. 85/87 tem conhecimento do fato objeto desta ação penal ou se foi arrolada apenas para falar a respeito dos antecedentes do réu.
Isso porque, como se sabe, os bons ou maus antecedentes são analisados por critérios objetivos, quais sejam, folhas de antecedentes dos acusados.
Bem por isso, em se tratando de testemunhas que desconhecem fatos relevantes que possam, efetivamente, influenciar no julgamento da ação penal, seus depoimentos poderão ser substituídos por declarações escritas.
Ressalto que o artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Nesse contexto, tem-se que a inquirição de testemunhas a respeito de meros "antecedentes" é irrelevante para o julgamento da ação e impertinente para a demonstração dos antecedentes dos acusados, posto que, tal como exposto, são verificados e considerados apenas mediante informações de caráter objetivo (folhas de antecedentes e certidões do que nelas eventualmente constar).
Intime-se. - ADV: AIRTON VINÍCIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB 439557/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:15
Juntada de Mandado
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26/08/2025 00:32
Juntada de Petição de resposta à acusação
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25/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:46
Recebida a denúncia
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12/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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19/07/2025 01:27
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:52
Juntada de Petição de Denúncia
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26/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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23/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:54
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:13
Relaxado o Flagrante
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10/06/2025 10:22
Juntada de Ofício
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10/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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