TJSP - 1007251-92.2020.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007251-92.2020.8.26.0053 - Ação Popular - Utilização de bens públicos - Rubens Alberto Gatti Nunes - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Cauê Macris - - Enio Tatto - - Milton Leite Filho e outros -
Vistos.
RUBENS ALBERTO GATTI NUNES ajuizou ação popular com pedido de tutela provisória de urgência em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de membros de sua mesa diretiva (Cauê Macris, Enio Tatto e Milton Leite Filho) e da empresa RENTAL LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA.
EPP, objetivando a suspensão do pagamento da importância de R$ 360.139,14 autorizada pelo Processo RG nº 7105/2019 e publicada no Diário Oficial de 07/02/2020, referente à indenização por serviços de locação de equipamentos prestados pela empresa Rental no período de 01/12/2019 a 31/12/2019.
O autor alega que tal pagamento é ilegal e imoral por ter sido realizado sem cobertura contratual, uma vez que o contrato entre a Assembleia e a empresa havia expirado em 01/11/2019, e sem a realização do devido procedimento licitatório, violando, assim, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e as disposições da Lei nº 8.666/93.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento e, ao final, a procedência da ação para impedir definitivamente o pagamento ou determinar a devolução dos valores caso já tenham sido pagos, atribuindo à causa o valor de R$ 360.139,14.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 13).
A ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi citada e apresentou contestação (fls. 25-38), alegando que o pagamento da indenização de R$ 360.139,14 à empresa Rental Locação de Bens Móveis Ltda.
EPP pelos serviços prestados no período de 01/12/2019 a 31/12/2019 encontra respaldo legal no Decreto nº 40.177/95, c.c.
Decreto nº 53.334/2008, que disciplinam o pagamento de despesas sem cobertura contratual.
Argumenta que os serviços eram essenciais para o funcionamento da TV ALESP e não poderiam ser interrompidos, evitando prejuízos aos demais contratos vinculados que totalizavam R$ 803.854,01, e que foram cumpridos todos os requisitos legais para a indenização: comprovação da efetiva prestação de serviços, demonstração do valor correspondente, existência de disponibilidade orçamentária, realização de sindicância e autorização da autoridade competente com manifestação prévia do órgão jurídico.
Sustenta que o não pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e que o autor não demonstrou a ilegalidade do ato nem a lesividade ao patrimônio público, requisitos essenciais para a procedência da ação popular, citando jurisprudência do TJSP e STJ que reconhece a validade de pagamentos indenizatórios em situações similares.
Pugnou pela improcedência da demanda.
O réu ENIO FRANCISCO TATTO foi citado e apresentou contestação (fls. 129-147), argumentando que o pagamento, realizado a título de indenização, refere-se a serviços essenciais de operação e manutenção da TV ALESP, prestados entre 01/12/2019 e 31/12/2019, período em que o contrato original já havia expirado e um novo processo licitatório ainda estava em andamento.
Sustenta que a interrupção dos serviços causaria prejuízos incalculáveis à Assembleia Legislativa, configurando uma situação emergencial que, amparada pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e decretos estaduais, justifica a contratação direta e o pagamento indenizatório para evitar o enriquecimento ilícito da administração e garantir a continuidade do serviço público.
A defesa alega, ainda, a ausência de lesividade ao erário e a falta de interesse de agir do autor popular, pedindo, ao final, a total improcedência da ação.
O réu CAUÊ CASEIRO MACRIS foi citado e apresentou contestação (fls. 149-165), sustentando que a continuidade dos serviços de locação de equipamentos era imprescindível para o funcionamento ininterrupto da TV ALESP e de outros contratos a ela atrelados, e que a interrupção, causada pela demora na conclusão de um novo e mais vantajoso processo licitatório, geraria prejuízos significativos à Administração.
O pagamento, portanto, foi realizado para cobrir os serviços efetivamente prestados no período sem cobertura contratual (01/12/2019 a 31/12/2019), evitando o enriquecimento sem causa da Administração e encontrando amparo legal no Decreto Estadual nº 40.177/95.
Adicionalmente, a defesa aponta a existência de continência, solicitando a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois uma ação anterior mais abrangente, movida pelo mesmo autor, já discute a totalidade do contrato, incluindo a parcela de pagamento aqui questionada.
No mérito, pede a improcedência da ação, afirmando que o autor não demonstrou a ocorrência do binômio ilegalidade e lesividade ao patrimônio público.
A ré ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi citada e apresentou contestação (fls. 654-670), argumentando que a medida, longe de lesar o erário, foi a solução mais vantajosa e técnica para garantir a continuidade de um serviço público essencial.
A ALESP sustenta que o hiato contratual ocorreu devido à necessidade de estudos técnicos aprofundados que, ao final, resultaram em um novo modelo de contrato mais econômico e eficiente para a gestão da TV ALESP, gerando uma economia de aproximadamente 60% nos gastos mensais.
A interrupção dos serviços,
por outro lado, causaria um prejuízo incalculável, paralisando não apenas a TV, mas uma cadeia de outros contratos dependentes, o que justifica a medida excepcional para evitar o enriquecimento sem causa da Administração e assegurar a continuidade das atividades parlamentares.
Por fim, a ALESP afirma que o autor da ação popular não conseguiu comprovar a existência do binômio ilegalidade e lesividade, requisito essencial para a procedência do pedido, e requer seja a ação julgada totalmente improcedente.
O réu MILTON LEITE DA SILVA FILHO foi citado e apresentou contestação (fls. 715-728), sustentando que, embora fosse o 2º Secretário da Mesa Diretora à época, ele não apenas se opôs à contratação da empresa Rental, como também se recusou a assinar tanto a ata que autorizou a licitação quanto a deliberação que aprovou o pagamento indenizatório impugnado, tendo, inclusive, registrado seu voto contrário em separado.
Desse modo, por não ter "autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado", ele não poderia ser responsabilizado.
No mérito, e por cautela, a defesa reitera os argumentos das contestações anteriores, afirmando que o pagamento foi legal e precedido de um detalhado procedimento administrativo, sendo uma forma de indenização prevista na Lei nº 8.666/93 para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, dado que os serviços foram efetivamente prestados.
Pede, portanto, a extinção do processo em relação a ele sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
A ré RENTAL LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA.
EPP foi citada e apresentou contestação (fls. 828-837), alegando que o pagamento recebido foi legal e justo, correspondendo a serviços essenciais de locação de equipamentos que foram prestados para garantir a continuidade ininterrupta das operações da TV ALESP, incluindo a preservação de seu acervo, após o término do contrato original e enquanto um novo processo licitatório estava em andamento.
A empresa argumenta que a não continuidade do serviço resultaria em um "colapso" no sistema da TV ALESP e que a falta de pagamento configuraria um "calote" por parte da administração pública, prejudicando a própria credibilidade da ALESP.
Por fim, a Rental afirma que o autor da ação não apresentou qualquer prova de ilegalidade, movendo a ação com "interesses velados", e, por isso, pede a total improcedência do pedido, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve réplica (fls. 879-881).
O autor refuta a preliminar de continência de ações, argumentando que a outra Ação Popular (nº 1002678-11.2020.8.26.05) possui causa de pedir distinta, focada na moralidade da contratação da empresa Rental devido ao suposto envolvimento de seu sócio na operação Lava Jato, enquanto a presente ação trata especificamente da ilegalidade do pagamento realizado sem cobertura contratual.
No mérito, reitera suas alegações iniciais, afirmando que a falta de um processo licitatório para cobrir o período de novembro de 2019 demonstra um "verdadeiro absurdo e falta de planejamento da ALESP", configurando um flagrante desrespeito aos princípios da moralidade e legalidade, sustentando que o dispêndio de dinheiro público foi feito de maneira "açodada" e que o descaso dos réus com os recursos dos contribuintes paulistas ficou demonstrado.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 851), as partes postularam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 855, 856-874, 875, 877-878 e 882-883), assim como o Ministério Público (fls. 890-891).
As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 898-900, 901-907, 909-920, 921, 922-928 e 929.
O processo foi extinto sem resolução de mérito com relação a MILTON LEITE DA SILVA FILHO, nos termos da sentença de fls. 930-932.
Houve embargos de declaração (fls. 940-942), os quais foram rejeitados (fls. 943).
A DD.
Representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 955-969, opinando pela improcedência da presente ação, concluindo que não foram demonstrados os requisitos essenciais de ilegalidade e, principalmente, de lesividade ao patrimônio público.
Reconhece que a contratação emergencial, paga a título de indenização, foi uma medida devidamente fundamentada e necessária para evitar a interrupção de um serviço essencial (a operação da TV ALESP e de outros seis contratos atrelados), o que, se ocorresse, causaria um dano muito maior.
Destaca que a decisão da administração foi a solução mais vantajosa e econômica, revertendo a situação em benefício do erário, e que o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela empresa Rental encontra amparo no Decreto Estadual nº 40.177/1995, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Pontua que o autor não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo, ônus que lhe cabia, tornando a procedência da ação inviável. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes.
A ação popular é improcedente.
A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do pagamento, a título de indenização, no valor de R$ 360.139,14, efetuado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo à empresa Rental Locação de Bens Móveis Ltda.
EPP.
O pagamento refere-se a serviços de locação de equipamentos para a operação da TV ALESP, prestados no período de 01/12/2019 a 31/12/2019, após o término da vigência do contrato anterior e antes da formalização de um novo ajuste.
O autor popular sustenta que tal ato é ilegal e lesivo ao erário por ter sido realizado sem a devida cobertura contratual e sem prévio procedimento licitatório.
Com efeito, a Ação Popular, como instrumento de controle dos atos da Administração Pública pelo cidadão, exige, para sua procedência, a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: a ilegalidade do ato impugnado e a sua lesividade ao patrimônio público.
Este é o chamado binômio "ilegalidade-lesividade", consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.
A ausência de um desses elementos torna a demanda improcedente.
No caso em tela, embora o pagamento tenha ocorrido em um período de vácuo contratual, o que à primeira vista poderia sugerir uma irregularidade, a análise aprofundada do contexto fático e jurídico revela que a conduta da Administração Pública não só foi desprovida de ilegalidade, como também, e principalmente, não acarretou qualquer lesividade ao erário, tendo, ao contrário, evitado um prejuízo de grande monta.
Conforme fartamente demonstrado nos autos e corroborado pelo parecer do Ministério Público, a continuidade dos serviços prestados pela empresa Rental era imperiosa para impedir a interrupção das transmissões e operações da TV ALESP.
Tal paralisação não apenas comprometeria a transparência das atividades parlamentares, mas também inviabilizaria a execução de outros seis contratos administrativos que dependiam diretamente daquela estrutura, gerando um efeito cascata de prejuízos financeiros e operacionais.
A decisão de manter os serviços em funcionamento, portanto, foi uma medida de gestão prudente e necessária para salvaguardar o interesse público.
O pagamento efetuado não se deu de forma arbitrária, mas sim a título de indenização, com fundamento no princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa da Administração, consagrado no artigo 884 do Código Civil.
Uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e recebidos pela Administração, a ausência de contraprestação configuraria um locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do particular.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, mesmo diante de um contrato nulo, a Administração tem o dever de indenizar o contratado de boa-fé pelos serviços executados.
Veja-se: "De acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573).
Outrossim, a parte contratada que não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem direito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser indenizada." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.091/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) "A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade." (AgInt no AREsp n. 2.505.076/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO VERBAL.
SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos.
Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2.
Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3.
A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4.
O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5.
A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7.
A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores.
Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. 8.
Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves.
O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município.
O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves.
Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023) Ademais, o ato administrativo que autorizou o pagamento indenizatório foi devidamente fundamentado e seguiu os trâmites previstos na legislação aplicável, notadamente o Decreto Estadual nº 40.177/1995.
A decisão da Mesa Diretora demonstrou a necessidade da continuidade dos serviços, a existência de recursos orçamentários e a efetiva comprovação da execução dos serviços pela empresa contratada, atendendo aos pressupostos para a reparação.
O autor popular, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de lesividade ao patrimônio público, ônus que lhe incumbia.
Limita-se a apontar a ilegalidade formal da ausência de contrato, sem, contudo, apresentar qualquer evidência de superfaturamento, desvio de finalidade ou prejuízo concreto aos cofres públicos.
Como bem salientado pelo Ministério Público, "não se demonstrou a alegada lesividade, anotando José Afonso da Silva que o conceito de lesividade é empírico e depende de apreciação de cada caso concreto.
Para isso, há o juiz que entrar no mérito da atividade administrativa, para, em confronto com fatores econômicos subjacentes, constatar a efetividade do prejuízo.
Nesses casos, a lesão deve ser efetiva, concreta (Ação Popular Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, 1968, p. 149)." (fls. 966-967).
Portanto, ausente a comprovação da lesividade, um dos pilares da ação popular, e justificada a legalidade do pagamento indenizatório como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração e garantir a continuidade de serviço público essencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e à Lei n. 4.717/65, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que na ação popular o autor é isento de tais verbas, salvo comprovada má-fé.
Deixo de condenar os autores por litigância de má-fé, uma vez que a ação popular visa à proteção do patrimônio público, sendo legítima a discussão sobre os limites entre liberdade de expressão e uso de bens públicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP), PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO (OAB 312410/SP), RUBENS ALBERTO GATTI NUNES (OAB 306540/SP), VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP), DIANA COELHO BARBOSA (OAB 126835/SP), MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL (OAB 225796/SP), JULIANO HENRIQUE DA CRUZ CEREIJIDO (OAB 143542/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:44
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:15
Trânsito em Julgado às partes
-
14/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2024 11:04
Suspensão do Prazo
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05/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/07/2023 23:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:59
Recebido o recurso
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28/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 20:00
Recebido o recurso
-
02/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 19:21
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2022 04:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 16:33
Expedição de Carta.
-
13/02/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:07
Decisão
-
21/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2021 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2021 15:54
Expedição de Carta.
-
17/06/2021 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2021 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2021 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 19:57
Decisão
-
12/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:54
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
24/03/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 02:19
Suspensão do Prazo
-
04/06/2020 22:54
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 02:00
Suspensão do Prazo
-
08/04/2020 01:56
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 14:07
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 13:04
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2020 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/02/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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