TJSP - 1009232-49.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009232-49.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Carlos Rodrigues - BANCO BMG S/A -
VISTOS. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 214/262) cuja assinaturas neles lançadas, física e biometria facial, a parte autora não reconhece como sua.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial (grafotécnica e documentoscópica/digital, respectivamente), o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura e do contrato, caso postulada a perícia pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (fls. 263/268).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP), CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 15:36
Apensado ao processo
-
27/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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