TJSP - 0002776-70.2024.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002776-70.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1019908-60.2023.8.26.0506) (processo principal 1019908-60.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - A documentação encartada em fls. 41/43 dá conta de que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades, com baixa na inscrição do CNPJ, o que autoriza acolher o pleito de substituição processual da empresa com a finalidade de inclusão de seu sócio no polo passivo, independentemente de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Isso se deve considerando que houve encerramento formal das atividades da executada em momento subsequente à constituição do título executivo em análise, autorizando a sucessão processual em aplicação analógica da regra do artigo 110 do Código de Processo Civil, na medida em que a situação sub judice se equipara à morte da pessoa natural, posto que ela, a partir de então, deixou de existir no mundo jurídico.
Nesse sentido: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Cumprimento de sentença.
Ação monitória. 1.
Empresa devedora formalmente dissolvida.
Admissibilidade da sucessão processual com a finalidade da inclusão do sócio no polo passivo da relação processual.
Hipótese em que a dissolução da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
Aplicação, por analogia, da regra contida no artigo 110, do Código de Processo Civil.
Consideração de que, no caso em exame, sequer é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 2.
Bloqueio de valores, mediante utilização do sistema Sisbajud.
Alegação de impenhorabilidade.
Matéria que deverá ser previamente submetida à análise da douta juíza da causa.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Dispositivo: conheceram de parte e, nesta, negaram provimento ao recurso (TJSP, AI 2325062-95.2024.8.26.0000, 19ª C.D.Priv., Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 12.12.2024).
De igual modo: Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda, por entender o juízo a quo que, mesmo em caso de encerramento irregular das atividades da empresa executada, seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Hipótese em que não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois já houve baixa e encerramento via distrato social.
Houve, assim, a 'morte' da pessoa jurídica, aplicando-se o disposto no art. 110 do CPC por analogia à morte da pessoa natural.
Quando do distrato, o único sócio já estava ciente da existência da dívida exequenda, tanto que o título executivo judicial foi constituído antes do encerramento.
Encerramento sem liquidação do passivo autoriza, em princípio e excepcionalmente, a responsabilização do (ex)sócio por sucessão.
Precedentes.
Recurso provido (TJSP, AI 2244703-61.2024.8.26.0000, 13ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo, j. 05.12.2024).
Dessa feita, acolho o pedido de fls. 37/402 e determino a substituição da executada por Cristiane Pereira da Silva Gonçalves, devendo ser citada no endereço declinado em fls. 39 para os termos da determinação de fls.13.
Mediante o recolhimento da diligencia necessária, cumpra-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/11/2024 14:24
Mudança de Magistrado
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27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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24/04/2024 23:39
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 04:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:04
Expedição de Carta.
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21/02/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 14:49
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:40
Apensado ao processo
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19/02/2024 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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