TJSP - 0008583-38.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008583-38.2024.8.26.0032 (processo principal 1022582-75.2023.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gilberto Issao Bueno Sekime -
Vistos.
A executadaofertou embargos de declaração da decisão de fls. 105/108.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) dos honorários periciais não pode ser considerado de elevada monta e se revela compatível com a complexidade da perícia, destinada à apuração do saldo devido pela executada, calculado pelo exequente por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme planilha de fls. 05/09.
Anoto que conforme jurisprudência atual, o valor fixado não se contrapõe ao disposto na resolução 232/2016 do CNJ.
Vejamos: "PROVA Perícia grafotécnica Controvérsia sobre o valor dos honorários periciais Autor beneficiário da Justiça gratuita Responsabilidade da Fazenda para antecipação do pagamento dessa despesa Inteligência do art. 95, §3º, do CPC e Súmula 232 do E.
STJ - Tabela CNJ Aplicação da Resolução 232/2016 - Fixação em até cinco vezes do valor nela estipulado Arbitramento em R$1.500,00 no caso concreto - Remuneração adequada do perito e compatível com as 48 horas de trabalho, que vai desde a colheita das amostras até a finalização do laudo técnico Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3000871-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024).
Anoto, ainda, que em se tratando de perícia contábil, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é no sentido de inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança coletivo.
Policial militar.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Período de agosto de 2008 a julho de 2016.
Honorários periciais.
Não sendo o custeio a cargo de beneficiário de gratuidade, não se aplica referência de valor nem da Defensoria Pública, Deliberação CSDP 92/2008, nem do CNJ, Resolução 32/2016, artigo 1º.
Resolução 910/2023 desta Corte.
Trata somente de perícias médicas, não de perícia contábil, como é o caso.
Honorários periciais.
Valor de mil e quinhentos reais sem motivo de redução porque não incompatível com o trabalho pericial.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3012014-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025 ---destaquei).
No mais, a determinação de adiantamento dos honorários pela FESP foi devidamente fundamentada na impugnação aos cálculos apresentados pelo credor, o que encontra amparo na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Possibilidade de adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública, sucumbente na fase de conhecimento.
Incidência da tese firmada no Tema n. 871 dos Recursos Repetitivos.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001238-43.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pereira Barreto -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024).
Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a Embargante modificação da decisão proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado.
Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado.
Intime-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP) -
27/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:26
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 21:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:21
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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04/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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