TJSP - 0004098-36.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004098-36.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Amazon Serviços de Varejo do Brasil S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Preliminarmente, há de ser reconhecida a falta de interesse de agir no tocante a restituição dos valores, porquanto foi devidamente comprovado pela ré que, em 24/02/2025, antes mesmo da propositura da ação, realizou os estornos, o que foi reconhecido pela autora em sua réplica (pág. 133).
Dessa forma, como o interesse de agir, enquanto uma das condições da ação, resulta de dois elementos intrínsecos, ou seja, a necessidade do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pela autora, a ausência de um desses elementos resulta na extinção do processo sem apreciação meritória.
No caso em análise, nesse ponto, não há necessidade do processo, tendo em vista que o valor pleiteado já foi devidamente restituído.
Assim, o pleito, neste particular, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o reconhecimento da preliminar, conforme acima esmiuçado, falta apenas a análise concernente à restituição em dobro e ao dano moral.
O pedido de repetição do indébito, que tem por pressuposto o pagamento de quantia indevida, ou seja, do tal "indébito" ("repetir" significa "devolver": o legislador é claro ao prever a repetição do indébito "por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso"), não merece prosperar, pois a situação em tela não se subsume às hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC (não houve má-fé por parte das empresas rés) e do art. 940 do Código Civil (não houvecobrança judicial).
Melhor sorte não assiste à autora em relação ao dano moral pleiteado.
Dano moral, à luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...) O que importa para configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.
Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves.
No caso dos autos, o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis.
A situação vivenciada, não passou de um mero aborrecimento, sendo certo que, em relações contratuais, a indenização por danos morais somente é cabível se verificado ilícito com consequências extraordinárias em relação àquelas ínsitas à espécie.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural é medida de rigor.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil; e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
27/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:56
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:27
Ato ordinatório
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24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:01
Expedição de Carta.
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12/06/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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07/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:43
Mudança de Magistrado
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07/03/2025 13:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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