TJSP - 4000516-74.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 10:56
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 10:55
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000516-74.2025.8.26.0066/SP AUTOR: LEILA BATISTA DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LUIZA GABRIELLE DA CRUZ (OAB SP478201) DESPACHO/DECISÃO Vistos, » Trata-se de ação declaratória de nulidade de termo de acordo extrajudicial de confissão de dívida c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leila Batista do Nascimento Silva, que alega ter sido vítima de fraude praticada pela empresa requerida.
Sustenta que foi induzida a assinar confissão de dívida inexistente e efetuar pagamento de R$ 3.000,00, sendo posteriormente surpreendida com a negativação de seu nome no valor de R$ 41.487,64.
Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Passo à análise do pleito liminar.
Considerando que a requerente nega a existência do débito - o qual deverá ser demonstrado pela requerida -, colocando-o em discussão (probabilidade do direito invocado) e considerando ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que é evidente em casos tais, já que provoca sérias restrições ao crédito, fazendo uso do permissivo do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendo presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida pleiteada.
Assim, defiro parcialmente a medida liminar para o fim de suspender a negativação do nome da autora Leila Batista do Nascimento Silva, RG nº 20.299.274-3, CPF nº *98.***.*59-01, dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito mencionados nos autos, relativamente ao débito indicado no valor de R$ 41.487,64.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela serventia, via sistemas, aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento imediato. » Considerando que o CEJUSC atualmente é o responsável pelas realizações das audiências de conciliação no Estado de São Paulo, contando com conciliadores capacitados e habilitados; considerando que a referida unidade possui coordenação e corregedoria afetas a outro juízo; considerando que, segundo informes oficiais do CEJUSC, está definitivamente inviabilizada a realização de audiências no formato híbrido por falta de espaço e material, circunstância que traz enormes dificuldades para o regular andamento da marcha processual e a efetiva realização do ato; considerando a recorrência na prática de atos processuais com o escopo de viabilizar a realização das audiências de conciliação, que nem sempre se concretiza em decorrência de várias situações impeditivas; considerando que a experiência recente revelou um número baixíssimo de acordo entre as partes – por ocasião dos feitos encaminhados ao CEJUSC; considerando que as situações detectadas não se compatibilizam com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade, informalidade e economia processual; considerando que este juízo tomou conhecimento no sentido de que os conciliadores do CEJUSC solicitaram formalmente (via ofício subscrito por todos os membros) a dispensa em tentar conciliar nos processos do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que estão desmotivados pelo excesso de trabalho, com um percentual de acordo praticamente zerado, bem como sem a percepção dos honorários conciliatórios; considerando que os servidores do CEJUSC não possuem condições técnicas de substituir os conciliadores em suas funções, por impedimento e também pela falta de habilitação junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) –, fica dispensada a designação de audiência de conciliação.
Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso. » Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal, para tentativa de conciliação extrajudicial em 15 (quinze) dias, ficando suspenso o prazo para apresentação de eventual defesa neste ínterim.
Não obtida a composição no período supramencionado, terá início a contagem do prazo também de 15 (quinze) dias (a partir do 16º dia em relação àquele estipulado para eventual avença) para apresentação de contestação, podendo ainda ser ofertada proposta de acordo para o caso em pauta – em preliminar na própria peça defensiva. » Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar expressamente sobre o interesse na produção de provas.
De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em contestação sobre a questão probatória.
No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado. » Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade deverão ser juntados obrigatoriamente concomitantemente à apresentação da contestação, sob pena de revelia. » Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações. » Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. » Requerimento de expedição de ofícios/pesquisas a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. » Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. » Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários.
Intime-se.
Barretos, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:13
Determinada a citação
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04/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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