TJSP - 1003349-49.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003349-49.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neuracy Pinheiro Pereira - BANCO BMG S/A - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por NEURACY PINHEIRO PEREIRA contra o BANCO BMG S/A, em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Em sua peça inicial, a autora alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e, após realizar consulta, constatou a existência de um empréstimo de cartão RMC, consubstanciado no contrato n. 14181443, supostamente firmado com o banco requerido.
No entanto, segundo aduz, não celebrou o referido negócio.
A inicial veio acompanhada de documentos (págs. 15-25).
Houve decisão para que a parte autora emendasse a inicial (pág. 115).
A decisão foi cumprida (págs. 118-124), deferindo-se os benefícios da gratuidade a parte autora (págs. 125-126).
Citado (págs. 133-134), o réu apresentou contestação (págs. 137-148), defendendo a validade do negócio impugnado e a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos indenizáveis.
Juntou documentos (págs. 149-290).
A parte autora se manifestou em réplica (págs. 294-316). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova.
Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito.
Fixo como questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas atribuídas a autora, lançadas no termo de adesão de págs. 178-182.
Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova documental e pericial.
Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Fernando Luis Graciano Perez, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação à qual se refere o item 10.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Feito o depósito e colhida a assinatura da parte autora (item 15), comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).
Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte autora e a grafia das assinaturas lançadas nos documentos de págs. 178-182? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado após a intimação das partes da apresentação do lado pericial (art. 477, § 1º, do CPC).
Intime-se a autora a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:28
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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