TJSP - 4007748-41.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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05/09/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAMIRYS DE LIMA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 10:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007748-41.2025.8.26.0001/SP AUTOR: THAMIRYS DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS SANTOS ROSA (OAB SP481306) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade débito cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por THAMIRYS DE LIMA OLIVEIRA em desfavor CLARO S.A.
Para melhor análise do pedido de gratuidade processual, providencie a parte autora a juntada da declaração de bens entregue à Receita Federal dos 3 últimos exercícios, 3 últimos comprovante de renda, extrato bancário e fatura do cartão de crédito dos últimos 90 dias, categorizando-os como documentos sigilosos.
Alternativamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa – mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
B) Recolher o valor das despesas de citação eletrônica, no valor de R$ 32,75, o recolhimento, pelo sistema EPROC, deve se dar conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024. 2) No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) regularizar a representação processual, trazendo procuração com firma reconhecida , pois a assinatura pela zapsign não é qualificada, uma vez que por aplicação do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica são conferidas exclusivamente às assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Art. 1º, MP 2.200-2/01), condição que não é atendida pelo certificado "ZapSign", utilizado pela autora na assinatura do instrumento de mandato outorgado ao seu patrono documento 3 do evento 1. "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso". (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Após, será apreciado o pedido de tutela antecipada de urgência.
Int.
São Paulo, 04/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
04/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 19:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAMIRYS DE LIMA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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