TJSP - 1004648-39.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:50
Expedição de Carta.
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04/09/2025 07:50
Expedição de Carta.
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04/09/2025 07:50
Expedição de Carta.
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04/09/2025 07:50
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004648-39.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Espolio de Cicera da Silva Próspero - Diego Henrique Maia Piocoppi - Rosa Silva dos Santos - - Maria Jose dos Santos -
Vistos.
Considerando a afirmação na inicial e as declarações de hipossuficiência apresentadas, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; 2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa; 5) cópia do último holerite.
Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas.
Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução.
No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor.
Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC.
Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB-SP/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela de urgência/inicial.
Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, se o caso, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
Fica a parte autora intimada na regularização da representação processual da falecida Cícera, a ser apresentada em nome do espólio representado pelo herdeiro Diego.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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