TJSP - 1000157-76.2025.8.26.0584
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000157-76.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de cobrança c.c. indenização por perdas e danos ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., com qualificação nos autos, contra HELIO AUGUSTO FERREIRA DE JESUS, também qualificada.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que locou ao réu o veículo ARGO DRIVE 1.0, placa RUA2B46.
Ocorre que o requerido envolveu-se em acidente de trânsito, vindo a colidir contra a traseira Fiat Argo Drive, placa CQU8A22.
Coube à autora arcar com prejuízo da monta de R$11.678,35.
Pela via regressiva, aguarda a condenação do réu ao reembolso de mencionado importe.
A parte ré, regularmente citada, deixou de contestar dentro do prazo legal.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre "Oração aos Moços": "JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA".
E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da parte requerida.
Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal.
E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente".
A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal.
Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil.
Assim, presumindo a veracidade da tese autoral, reconheço o prejuízo material aludido, Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar o réu a indenizar materialmente a parte autora no importe de R$11.678,35, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e, a contar da citação, incidência apenas da taxa Selic.
JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP), MARCELA BERNARDES LEÃO (OAB 168103/MG) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 12:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:27
Decisão Determinação
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06/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:39
Expedição de Carta.
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20/02/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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