TJSP - 1098806-13.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098806-13.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Josué Eduardo Menezes de Aquino - R2b Produções e Eventos Ltda -
Vistos.
Diante do decurso do prazo assinalado, sem oferecimento de réplica pela parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega o autor, em breve resumo, que a ré não lhe ressarciu o valor de R$ 1.102,40, referente a ingressos comprados para um show que foi cancelado.
Em contestação, a ré controverteu os fatos narrados pelo autor e impugnou os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que já ressarciu o valor do ingresso pago pelo requerente.
O autor foi intimado a manifestar-se em réplica, conforme decisão lançada na página 86: "especialmente acerca do documento que indica estorno do valor de R$ 104,00 no cartão de crédito Cartão de Crédito: 550209******6482 (páginas 78/79).
Sem prejuízo, determino que o autor junte ao processo (i) documentos que comprovem a compra e o pagamento do valor pleiteado na exordial (R$ 1.102,40) a título de compra de ingressos, bem como (ii) as faturas do cartão de crédito em que realizada a respectiva compra, desde junho de 2024 até dezembro de 2024, no mesmo prazo de quinze dias.".
Todavia, o autor deixou de se manifestar nos autos, não tendo juntado os documentos solicitados pelo juízo.
Diante do quadro traçado, de se concluir que as alegações iniciais não são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, não se autoriza a inversão do ônus da prova em favor do autor, sendo o caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: VAGNER FERRAREZI PEREIRA (OAB 264067/SP), FABRÍCIO RODOVALHO FURTADO (OAB 33785/DF) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:41
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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