TJSP - 1014116-24.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014116-24.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Jose Antonio do Amaral.
Após concedida liminar (fl. 104), a parte autora noticiou acordo extrajudicial (fl. 110).
O caso em exame configura na realidade perda do interesse processual superveniente.
A ação pretende a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Todavia, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado, até porque, concedida verdadeira moratória à parte ré, restou descaracterizada a mora que deu ensejo ao seu ajuizamento desta ação, estando o processo, então, desprovido da condição de interesse.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Celebração de acordo extrajudicial entre as partes após a propositura da demanda - Perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito - Inteligência do art. 485, VI, do CPC - Sentença mantida - Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10036814520218260609 SP 1003681-45.2021.8.26.0609, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/12/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2021).
Em caso de nova mora da parte ré a partir do acordo, deve a parte autora propor nova ação, fundada nesse novo inadimplemento e, ainda, com comprovação de nova notificação da parte devedora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
27/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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