TJSP - 4000393-02.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2025 16:46
Expedição de Mandado de citação - CPBCEMAN
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000393-02.2025.8.26.0123/SP EXEQUENTE: EUGENIO ANNUNCIATO FILHOADVOGADO(A): ESTÉFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) DESPACHO/DECISÃO MANDADO CITAÇÃO – INICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despacho: "
Vistos.
Cite-se para pagamento do débito no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Efetivada a constrição, deverá o Sr.
Oficial de Justiça fazer a estimativa e constatação dos bens, cientificando o executado de que eventual oposição de embargos deverá se dar por intermédio de advogado, no prazo de 15 dias.
Int." Manda a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos acima mencionados.
DIRIJA-SE ao endereço acima mencionado e onde encontrado for o executado(a), inclusive fora do expediente forense, e sendo aí, CITE-O (a), para no prazo de 3 dias, pagar o débito de 1.567,87, ou em igual prazo nomear bens a penhora, sob pena de não o fazendo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder a penhora de tantos bens quanto baste para garantia do débito.
Efetivada a constrição, deverá o Sr.
Oficial de Justiça fazer a ESTIMATIVA e CONSTATAÇÃO dos bens.
INTIME (a) executado (a) sobre os valores estimados e para o depositário não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo, cientificando-o de que eventual oposição de embargos deverá se dar por intermédio de advogado, no prazo de 15 dias.
Na inexistência de bens penhoráveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, descrever os bens que guarnecem a residência do (a) executado, conforme dispõe o artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil.
Capão Bonito, 02/09/2025 ADVERTÊNCIAS: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO INos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap.
VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. -
04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Determinada a citação
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02/09/2025 01:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUGENIO ANNUNCIATO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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