TJSP - 0000250-86.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000250-86.2024.8.26.0068 (processo principal 1011567-35.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Milton Mitsuharu Yoshimura - BancoBNP Paribas Brasil SA -
Vistos.
Não há falar em nulidade de intimação para pagamento voluntário, tendo em vista que por ocasião da instauração do presente incidente o advogado que regularmente representava o executado foi devidamente intimado.
A questão da legitimidade passiva do executado foi arguida e apreciada na fase cognitiva do feito.
Consoante dispõe o artigo 508, do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Note-se que a matéria alegada foi apreciada na fase cognitiva, e não houve insurgência recursal do executado.
Assim, a questão acerca da sua legitimidade passiva encontra-se preclusa.
Outrossim, a matéria ora alegada não é superveniente ao título executivo judicial, uma vez que a parte dela tinha total ciência, portanto, acobertada está tal matéria pelo manto da coisa julgada, tornando imutável o titulo executivo judicial.
O executado-impugnante pretende, em sede de impugnação, rediscutir aspectos do título executivo judicial, o que é impossível.
Declarado inexigível o débito, de rigor que seja procedida a baixa da dívida respectiva nos órgãos de proteção ao crédito, o que é implícito ao pedido.
O executado foi intimado a proceder à baixa da negativação e se quedou inerte.
Assim, devida a multa por descumprimento a ordem judicial.
Em relação à astreinte não há falar em redução, eis que a teor do que dispõe o §1º, do artigo 537, do CPC, o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou seja, a multa vencida constitui título executivo judicial.
Não há falar em enriquecimento sem causa na espécie, eis que quem deu causa ao alegado excesso foi o executado, que não cumpriu a ordem judicial, e não se constata impossibilidade ou qualquer dificuldade no cumprimento do comando a justificar a resistência manifestada.
Por fim, assevere-se, ademais, que a decisão que fixa as astreintes constituitítulo executivojudicialautônomo, conforme preconiza o Novo Código de Processo Civil: "Art.515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".
Rejeito a impugnação.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP) -
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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