TJSP - 1500150-10.2020.8.26.0323
1ª instância - Criminal de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2023 14:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 02:41:03, Vara Criminal.
-
21/11/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laiz Florenzani Bastos Pinto Mengui (OAB 408683/SP) Processo 1500150-10.2020.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ALEXIA MIRIAM MARTINS DA COSTA - Inicialmente, não há como reconhecer a tese de atipicidade material da conduta.
Como se sabe, o Princípio da Insignificância, decorrente do princípio maior da intervenção mínima, pode ser entendido como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
Baseia-se na ideia de que certas condutas, embora tipificadas na lei, constituem lesão tão ínfima ao bem jurídico tutelado pela norma, que a aplicação de sanção penal se afigura como desnecessária, e até mesmo indevida.
De acordo com tal postulado, baseado em política criminal, a incidência da norma penal incriminadora pressuporia mais do que a simples adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), exigindo-se a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
No entanto, em leitura ainda mais apurada, o Supremo Tribunal Federal defende que o Princípio da Bagatela pressupõe ainda aspectos de natureza subjetiva, exigindo a presença de tais requisitos para sua aplicação: mínima ofensividade da conduta do agente; inexistência da periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Tais condições devem estar presentes de modo concomitante.
Neste sentido: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 1503131-90.2022.8.26.0048 -Voto nº 19.625 8 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio.
Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2.
Agravo regimental desprovido." (STF.
HC 175945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Fixada tal diretriz, observo que o caso, ora em apreço, não preenche os requisitos acima especificados.
Afinal, a res furtiva, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), há quatro anos atrás, antes do período pandêmico portanto, não pode ser considerando insignificante, à luz da comunidade local.
Sabe-se que o contexto pós-pandêmico, caracterizado por interferência na cadeia de suprimentos, deficiência de materiais primários, variações nas demandas de mercado e flutuações cambiais, entre outros fatores, exerceu impacto direto sobre os custos de produção e distribuição.
Esta conjuntura desafiadora tem sido refletida, de forma notável, nas etiquetas dos produtos, fazendo com que os preços alcancem patamares que muitas vezes ultrapassam as expectativas e recursos financeiros dos consumidores.
Assim, entender de forma diversa seria afirmar que o fato em questão seria um indiferente penal, de modo a gerar uma espécie de salvo conduto para qualquer pessoa se apropriar impunimente de bens de terceiros até o teto de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que é inadmissível.
No mais, ausentes outras preliminares a serem enfrentadas, e inexistido hipóteses de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 22/11/2023 às 15:20h.
A solenidade será realizada de forma presencial.
Entretanto, faculto ao membro do Ministério Público e à defensora a participação ao ato de forma virtual, podendo, ainda, a acusada participar da solenidade do escritório de sua advogada, se o caso.
As testemunhas residentes nesta Comarca deverão ser intimadas pelo oficial de justiça a comparecerem presencialmente ao Fórum, situado na Av.
Dr.
Epitácio Santiago, 99, centro, Lorena/SP, de posse de documento pessoal com foto, para serem ouvidas em sala apropriada e devidamente higienizada.
Por outro lado, as testemunhas residentes fora dos limites desta comarca deverão ser intimadas pelo oficial de justiça a comparecerem presencialmente ao Fórum da sua residência, as quais serão ouvidas através da estação passiva, em observância à Resolução CNJ 354/2020; Provimento CSM nº 2644/2021 e; Comunicado Conjunto nº 298/2022.
Tratando-se de ré e testemunha(s) preso(s), sua(s) oitiva(s) se dará(ão) remotamente, a partir do(s) seu(s) respectivo(s) estabelecimento(s) penal(is).
Da mesma forma, eventuais testemunhas policiais serão inquiridas pela via remota.
Outrossim, devido ao grande número de audiências realizadas perante este Juízo, recomenda-se o ingresso dos defensores com antecedência de 20 (vinte) minutos ao horário previamente agendado para a solenidade, com o desiderato de viabilizar a entrevista pessoal prévia com o acusado(a) e evitar eventuais atrasos.
Na data da audiência, as partes que porventura participarem de forma virtual deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH).
Atente-se a serventia para que a vítima seja intimada a comparecer com meia hora de antecedência, a fim de evitar contato com a acusada.
Caso o acusado se encontre presa, nos termos do Comunicado CG nº 208/2022, item "6", deverá constar do ofício de requisição, a necessidade da Administração Penitenciária apresentar outras pessoas que guardem algum tipo de semelhança física com a requisitada, a fim de viabilizar a realização do ato previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Lado outro, em se tratando de ré solta, à vista da dificuldade prática que se observa no dia-a-dia forense para seguir o procedimento idealizado pelo legislador, diante da costumeira falta de voluntários para participação do ato, faculto à defesa, em prestígio à ampla defesa, a apresentação de pessoas que guardem semelhança com a acusada, que deverão comparecer independentemente de intimação ao ato para tal fim. É induvidoso que a realização do ato identificatório com a participação de outras pessoas com características semelhantes à do acusado é benéfico à defesa.
Afinal, a existência de inúmeros fatores, como: o pouco contato visual com o delinquente; nervosismo com a situação; erro de avaliação; etc; fazem com que, por vezes, o reconhecedor hesite em apontar o real criminoso, o que faz crescer as chances de uma eventual absolvição.
No entanto, saliento que a não apresentação dos indivíduos para o fim aqui debatido não obstará a realização do ato de reconhecimento, cabendo ao julgador, nesta hipótese, cotejar o resultado da referida prova com os outros elementos produzidos por ocasião do julgamento.
Ademais, outra não é a previsão legal, uma vez que de acordo com o artigo 226, do Código de Processo Penal "a pessoa cujo reconhecimento se pretender será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la." Como se vê, notadamente do termo "se possível", o procedimento encerra mera recomendação a ser observada pela autoridade policial ou judicial.
Outro não é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Ementa: Penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Roubo majorado e extorsão.
Condenação transitada em julgado.
Reconhecimento pessoal.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem).
Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (RHC 125.026-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 227629 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) negritei e grifei do original.
Por fim, no que tange aos requerimentos de diligências, postergo a apreciação da pertinência de suas realizações para após o encerramento da instrução processual, caso renovada pela parte.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
23/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/11/2023 03:20:00, Vara Criminal.
-
18/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:44
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2022 02:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
31/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/10/2022.
-
22/09/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 21:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2021 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2020 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2020 17:34
Conclusos para decisão
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06/08/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 17:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 20:44
Expedição de Ofício.
-
27/05/2020 20:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 11:46
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
11/02/2020 14:47
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/02/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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