TJSP - 1001338-72.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-72.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leticia de Casia Culca -
Vistos. 1.
A citação de pessoa física pelo correio só é válida quando assinado o recebimento da carta de citação pelo próprio réu (mãos próprias do citando).
Dispõe o caput do artigo 239 do Código de Processo Civil que: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O artigo 242, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. " Tais dispositivos revelam que a inobservância das prescrições legais implica na nulidade da citação, prejudicando todos os atos praticados posteriormente, conforme estabelecido nos artigos 280 e 282 do Código de Processo Civil. "Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. " "Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados." Ressalte-se que a nulidade da citação é absoluta e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Nesse sentido: Prestação de serviços.
Administração imobiliária.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação da condição de hipossuficiência da ré.
Deferimento do benefício.
Carta de citação recebida por terceiro.
Aplicação da teoria da aparência.
Em se tratando de pessoa jurídica, é considerada válida e eficaz para todos os efeitos e fins legais, a citação feita na pessoa de funcionário, ainda que não detenha poderes de representação.
Irregularidade de citação postal de pessoa física.
Aviso de recebimento assinado por terceiro.
Nulidade reconhecida de ofício.
Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Processo anulado a partir da citação do corréu e atos posteriores, com determinação de retorno dos autos à origem para regular citação e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Sentença ineficaz.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO. (Apelação TJSP nº 1000752-87.2016.8.26.0003, Relator: Sergio Alfieri, Data do julgamento: 31/07/2017) (grifo meu).
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação por carta.
Aviso de Recebimento assinado por terceira pessoa Em se tratando de pessoa física, é necessário que o aviso de recebimento seja entregue diretamente ao destinatário, que deverá assiná-lo.
Inteligência do art. 248, §1º, do CPC Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação TJSP nº 1036483-21.2014.8.26.0002, Relator: Ana Catarina Strauch, Data do julgamento: 08/08/2017) (grifo meu).
In casu, compulsando os autos, verifico que o aviso de recebimento foi assinado por terceira, fls. 24, o que invalida o ato citatório e todos os atos ulteriores a ele. 2.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a regular citação do executado João Sgarbi, por oficial de justiça, com abertura de novo prazo.
Intime-se. - ADV: ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006006-77.2023.8.26.0526
Alda Alecia Munhoz da Silva
Maria Eduarda Gadelha Martins
Advogado: Natalia de Fatima Bonatti Amancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 09:30
Processo nº 1005085-08.2020.8.26.0047
Sicredi Paranapanema Pr/Sp - Cooperativa...
Em Segredo de Justica
Advogado: Estevan Faustino Zibordi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2020 16:30
Processo nº 0008597-77.2022.8.26.0004
Franciene Rodrigues Zavatti
Marcos Aparecido da Silva
Advogado: Fernanda Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2019 15:03
Processo nº 1003075-51.2024.8.26.0596
S.g dos Santos
Taciara Rodrigues de Sousa
Advogado: Aylla Caroline Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 14:50
Processo nº 0009343-51.2014.8.26.0318
Municipio de Leme
Carlos de Souza Nascimento
Advogado: Adilson Aparecido Senise da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2014 18:46