TJSP - 1000475-23.2025.8.26.0596
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:33
Trânsito em Julgado às partes
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000475-23.2025.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.g dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Intimada a parte autora para manifestação, o prazo decorreu inerte, como se vê dos autos.
A extinção do processo por abandono da causa nos feitos ajuizados perante o Juizado Especial Cível decorre da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 485, inciso III, que o processo deve ser extinto "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Certo é que a extinção do processo por inércia do interessado independe de sua prévia intimação pessoal, a teor do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9099/95, pelo princípio da informalidade que deve reger o procedimento, para os casos postos nos incisos do referido artigo de Lei, o que exatamente é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: AYLLA CAROLINE COSTA (OAB 492194/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
08/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
18/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
04/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013870-08.2023.8.26.0223
Wanda Aparecida da Silveira
Iracema Rochael de Mello Bonani
Advogado: Lazaro Roberto Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 18:14
Processo nº 1014803-71.2024.8.26.0020
Banco Santander
Rodrigo Moreno Vieira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 16:28
Processo nº 2035986-10.2025.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Mario Sergio Visnardi
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 16:55
Processo nº 1001806-24.2021.8.26.0097
Antonio Henrique Pereira Filho
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Jack Izumi Okada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2021 11:50
Processo nº 0001621-14.2024.8.26.0609
Marcelo Santos Grimaldi
Banco de Credito Real de Minas Gerais SA
Advogado: Fernanda Figueiredo Matarazzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2003 14:26