TJSP - 1107985-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107985-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Odontocompany Franchising S.a., (Nf: Odontocompany) -
Vistos. 1 - ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. moveu a presente "ação pelo procedimento comum" em face de CENTRO ODONTOLÓGICO RIO PEQUENO LTDA., CLÍNICA ODONTOLÓGICA RIO PEQUENO CENTRO LTDA., FERNANDO NUNES CUNHA, ODONTOLOGIA DENTAL PRIME BONFIGLIOLI LTDA., ODONTOLOGIA DENTAL PRIME RIO PEQUENO LTDA..
Alega a parte autora que: (1) Em 23/09/2020, autora e ré firmaram contrato de franquia da rede OdontoCompany, com unidade no bairro Rio Pequeno/SP. (2) O contrato previa obrigações de sigilo, confidencialidade e não concorrência pós-contratual. (3) Em 05/05/2021 foi firmado aditivo incluindo a empresa Centro Odontológico Rio Pequeno Ltda. como coobrigada. (4) A franqueadora investiu em suporte, know-how e marketing, consolidando a clientela da unidade. (5) Após distrato parcial em 2022, Fernando Nunes Cunha permaneceu como único franqueado. (6) Posteriormente, com anuência da franqueadora, inaugurou-se segunda unidade pela Clínica Odontológica Rio Pequeno Centro Ltda. (7) Em razão de inadimplementos, a franqueadora notificou a rescisão por justa causa em 19/02/2025, exigindo a descaracterização das clínicas e lembrando a cláusula de não concorrência. (8) Apesar disso, os réus continuaram operando nos mesmos endereços, agora sob a marca Dental Prime, constituindo novas empresas, inclusive utilizando interposta pessoa (Diego Augusto da Fonseca). (9) Houve provas de continuidade da operação: manutenção dos mesmos telefones, chave PIX, perfis no Google Negócios, base de clientes, estrutura física, equipe e até depoimentos trabalhistas confirmando que a mudança foi apenas formal. (10) A autora sustenta que os réus agiram de má-fé, configurando concorrência desleal e burla ao contrato.
Diante do exposto, requer a parte autora: Tutela de urgência para cessar imediatamente qualquer atividade concorrencial das clínicas Dental Prime, com arbitramento de multa diária não inferior a R$ 5.000,00.
Condenação na obrigação de não fazer, determinando o cumprimento da cláusula de não concorrência no território de São Paulo/SP, com cessação imediata das atividades da Dental Prime.
Condenação ao pagamento da multa contratual (Cláusula 17.8), de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a ser liquidada. 2 - A antecipação dos efeitos da tutela será apreciada após o prazo para a defesa da parte ré.
Faço-o com fundamento no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É que não se constata perigo de ineficácia da medida acaso seja apreciada após o exercício do contraditório.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C MULTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c multa.
Tutela de urgência para determinar a abstenção do agravado a exercer a mesma atividade do contrato de franquia.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Probabilidade do direito não convenientemente definida.
Hipótese em que é recomendável aguardar o exercício do contraditório.
Ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2069713-28.2023.8.26.0000, Relator(a): J.B.
Paula Lima, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 28/02/2024, Data de publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após o recolhimento das despesas pertinentes, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BRUM SILVA (OAB 53568/PR) -
12/09/2025 13:37
Expedição de Carta.
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12/09/2025 13:37
Expedição de Carta.
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12/09/2025 13:37
Expedição de Carta.
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12/09/2025 13:37
Expedição de Carta.
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12/09/2025 13:36
Expedição de Carta.
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12/09/2025 13:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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