TJSP - 1003050-50.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003050-50.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nova Mecânica Hércules de Lins Ltda - Banco Pan S/A - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na retirada do automóvel VW/GOL 1.0, ano 2008/2008, placa EAA6048, Renavam *09.***.*66-11,das dependências do pátio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a 30 dias.
Condena-se o requerido, ainda, ao pagamento as diárias de estadia desde 04/06/2023 até a efetiva retirada do veículo, observando a limitação do art. 271, §10, do CTB, acrescido de serviço de guincho, observados os valores das tabelas do Detran vigentes à época da apreensão veicular, corrigidos monetariamente (utilizar a tabela prática do TJSP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir deste marco deverá incidir unicamente a Taxa Selic.
Extingue-se o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidamente corrigido, garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), CAMILA LEMOS PUYDINGER (OAB 453946/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2025 21:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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