TJSP - 0006475-42.2023.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006475-42.2023.8.26.0009 (processo principal 1005986-22.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Instituto de Educação Galileu Galilei S/c Ltda - Fábio Roberto da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração objetivando a reforma da decisão interlocutória que determinou a penhora de 30% dos valores bloqueados.
Alegou o embargante/exequente que o Juízo determinou bloqueio parcial sem que a tese de impenhorabilidade fosse comprovada, já que o embargado não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a natureza dos valores bloqueados, como extratos bancários detalhados, declarações de imposto de renda.
Aduziu que a r. decisão embargada é contraditória ao fundamentar a liberação parcial na "flexibilização" da regra de impenhorabilidade, partiu da premissa de que os valores eram de fato impenhoráveis, ou seja, ao mesmo tempo que reconheceu a necessidade de sopesar as circunstâncias do caso concreto, fundamenta sua deliberação em uma premissa fática que não foi demonstrada nos autos.
Brevemente relatados, DECIDO.
A decisão interlocutória proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da questão posta julgada, conforme os fundamentos nela expostos.
De toda forma faço contar que o pedido do embargado se fundamentou no fato de que os valores encontravam-se depositados em sua conta poupança e se tratava de quantia inferior a 40 salários mínimos, encartando o extrato da referida conta às fls. 125, conforme disposto no artigo 833, inciso X do CPC.
Saliento também que valores inferiores a quarenta salários mínimos, independente de estarem depositados em conta poupança ou não podem ser a ela equiparado, conforme ampla jurisprudência.
Oportuno Reproduzir: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS NÃO RESIDENCIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio de ativos financeiros do executado Pretensão de desbloqueio - Possibilidade Quantia até 40 salários mínimos, inclusive em conta corrente e investimento, protegida pela impenhorabilidade (Art. 833, X, do CPC) Precedentes do c.
STJ Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250612-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022).
Mesmo diante do pedido do executado, que se subsume ao texto da lei, o juízo resolveu por bem flexibiliza-la liberando parte dos valores ao embargante, tudo em conformidade com o Tema 1235, que proibiu o conhecimento da matéria de oficio, fixando a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Posto isso o que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da deliberação, alegando erro de julgamento, porque a decisão interlocutória embargada resolveu a questão de forma diversa da pretendida pelo embargante, que por isto pede a sua reforma, para que outra, mais favorável lhe seja proferida.
Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra decisão interlocutória, alegando erro de julgamento e pedindo sua reforma, é o agravo de instrumento e não os embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Int. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), MEIRE ELLEN FALABELLA RIBEIRO (OAB 333105/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:16
Ato ordinatório
-
30/06/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:29
Ato ordinatório
-
29/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:51
Arquivado Provisoriamente
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/10/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:58
Processo Suspenso por 1 ano
-
09/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
-
04/02/2024 08:21
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:23
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 13:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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