TJSP - 1014115-39.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
03/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014115-39.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcio Jose do Amaral -
Vistos. - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Como se extrai da regra do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que possa ser outorgada a antecipação da tutela, há exigência da concomitância dos requisitos legais.
Isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, busca o autor, em sede de tutela de urgência, a comprovação dos pagamentos em 07/06/2025 e 10/07/2025 dos valores da multa e licenciamento relacionados ao veículo placa DMZ5E48.
Em análise perfunctória típica desta decisão liminar, não se observa a alegada urgência e o perigo de dano ou resultado últil do processo, que pudessem ensejar decisão concedendo a tutela de urgência pretendida.
Destaque-se que os documentos de fls. 24/30 apontam para a inexistência de débito e o veículo já não se encontra mais em nome do autor (fl. 31).
Necessário, portanto, que se aguarde a vinda para os autos, ao menos da defesa do acionado, de modo a possibilitar a apreciação do pedido, com mais propriedade, em exauriente cognição.
Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida.
Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária.
Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua.
Cite-se o requerido para que apresente defesa em 30 dias, acompanhada da documentação pertinente.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se.
Intime-se. - ADV: SINARA HOMSI VIEIRA (OAB 120984/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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