TJSP - 1001751-85.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001751-85.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joemir de Mello -
Vistos. 1.Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência, através do qual pretende o requerente: a) a suspensão das cobranças das parcelas mensais referente ao contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção firmado entre as partes, e b) a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e/ou efetivação de protesto.
Em análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o requerente pretende a rescisão contratual, despontando nítido o perigo de dano caso a concessão da tutela seja postergada, mormente ao se considerar o evidente abalo ao requerente caso as parcelas vincendas lhes sejam cobradas e/ou protestadas, bem como seu nome seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sendo de rigor a concessão da tutela pretendida.
Nesse sentido, já se decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CRIADA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (HOTEL).
TUTELA ANTECIPADA.
Agravado que postulou tutela de urgência para rescindir contrato e a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas, abstendo-se, ainda, a parte adversa de incluir o seu nome no cadastro dos maus pagadores.
Pedido deferido em primeiro grau.
Insurgência da ré.
Contrato de constituição de sociedade em conta de participação que equivale a verdadeiro compromisso de compra e venda de imóvel, e como tal deve ser interpretado.
Intenção inequívoca de rescisão.
Anuência das partes quanto ao encerramento da avença.
Divergência quanto à restituição de valores ao comprador.
Descabimento de cobrança de parcelas e/ou inserção do nome do agravado no rol dos inadimplentes ante o interesse na rescisão.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos imobiliários. É direito do consumidor desistir do negócio, motivada ou imotivadamente.
Aplicação do art. 53 do CDC e da Súmula nº 01 do TJSP.
Requisitos do art. 300 do CPC/15 bem observados pelo D.
Magistrado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144881-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Agravo de instrumento.
Rescisão de compromisso de compra e venda ajuizado pelos compradores.
Pedido de tutela provisória visando suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Deferimento.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159695-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual c./c. restituição de quantias pagas.
Multipropriedade.
Decisão agravada que indeferiu a concessão de tutela antecipatória de urgência à autora, ora Agravante.
Pleito recursal que merece prosperar.
Partes que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, bem como contrato de associação para utilização do "Club CIA" por tempo determinado vinculado à aquisição de cota/fração imobiliária.
Rés que admitem em troca de e-mails que foram responsáveis por sucessivos atrasos no pagamento do denominado "pool" de locação devido à Agravante.
Provável inadimplemento contratual.
Aplicabilidade da Súmula nº 1 deste E.
TJSP aos contratos de aquisição de multipropriedade.
Probabilidade do direito caracterizada.
Risco de inscrição do nome da autora-Agravante em cadastro de inadimplentes.
Perigo de dano configurado.
Presentes os pressupostos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuja ordem provisória poderá ser revogada ou revertida a qualquer tempo.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046729-16.2024.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores.
Insurgência dos autores contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Instrumento Particular de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade e Outras Avenças.
Pleito de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, vencidas e vincendas, além das cotas condominiais.
Decisão que indeferiu a antecipação requerida.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109868-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ação que objetiva expressamente a rescisão contratual, por alegada impossibilidade financeira de continuar honrando o pagamento das parcelas assumidas contratualmente, limitando-se a controvérsia ao quantum a ser devolvido.
Existência de verossimilhança e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à autora/agravada.
Ausente o perigo de irreversibilidade da tutela deferida. 2.
Presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, a decisão agravada deve ser mantida, ressalvado, somente, o direito de ação. 3.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AI: 21429440620148260000 SP 2142944-06.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 14/10/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2014) A propósito, oportuno transcrever os enunciados das Súmulas 1 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 1 do TJSP: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (grifo meu).
Súmula 3 do TJSP: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção (grifo meu).
Considerando-se que a parte autora não tem interesse na continuidade da relação contratual, não se pode exigir o pagamento das parcelas vincendas, pois não existe a intenção de que o negócio se cumpra.
Portanto, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para: a) suspender a exigibilidade das prestações vincendas até prolação da sentença de mérito que decidirá a respeito da rescisão contratual e sobre a devolução das prestações pagas pelo(a) promitente comprador; b) determinar que a requerida se abstenha: b1) de exigir (judicial ou extrajudicialmente) o valor das parcelas vincendas até prolação da sentença de mérito; e b2) de incluir o nome do(a) requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Caso a requerida descumpra as referidas obrigações de não fazer, incidirá multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: RONOEL LUPORINI NETO (OAB 292901/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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