TJSP - 1015849-93.2023.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
17/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 14:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
19/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Carta.
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21/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Borges Martins (OAB 467362/SP), Rafael Gonçalves Alves (OAB 479046/SP) Processo 1015849-93.2023.8.26.0032 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Felipe Gomes Barbosa -
Vistos. - Observo que o documento de fl. 8, não é instrumento hábil a legitimar a representação processual do autor nestes autos, devendo ser providenciada sua regularização em termos, no prazo de quinze (15) dias.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Como se sabe, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, isto é, não basta a urgência reclamada pela parte, a apontar a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impõe-se, também, a invocação de fundamentação jurídica apta a evidenciar a probabilidade do direito do autor.
A documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, ensejadores da medida.
Não há qualquer indicação médica quanto à necessidade da internação na forma requerida.
Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório.
Além disso, o autor encontra-se internado (fl. 14), o que sugere que a acenada urgência do tratamento já foi avaliada pelos profissionais do hospital e que o autor está recebendo o atendimento necessário.
Pertinente relembrar, nessa diretriz, o aspecto precário desta decisão, que poderá ser revista, a qualquer tempo, notadamente ante os elementos de convicção que forem apresentados.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua.
Citem-se, com as advertências legais.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. -
15/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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