TJSP - 0020485-76.2011.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/08/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 22:34
Protocolizada Petição
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29/01/2024 17:04
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/01/2024 15:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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13/12/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Silva Coelho (OAB 45683/SP) Processo 0020485-76.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Reqte: Maria Jose Belo da Silva - Manifeste-se INSS em 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda com a planilha de cálculos da autoria.
Se discordar, a impugnação e a planilha de cálculos a ser apresentada ao juízo deverão esclarecer os índices de correção e juros detalhados , demonstrando de forma destacada as contradições dos índices e juros apresentados pelo INSS, nos termos como estão no acordão e o valor pretendido.
Ressalto que, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, o juízo não dispõe mais de setor contábil para eventual conferência das contas e planilhas, motivo pelo qual deverá ser observado o seguinte: 1- Recebimento de valores administrativamente e não deduzido do cálculo, referente ao período respectivo de pagamento pelo INSS; 2- O v acórdão no que tange aos índices de atualização e aos juros, e a edição da E.C. 113 ( incidência de juros uma única vez até o pagamento); 3- O período de incidência dos honorários, conforme decidido nos autos, que é até a data em que a sentença foi proferida, ou até o acórdão, caso de reforma da sentença de improcedência; 4- A data da atualização, em caso de não ter sido observada, que deve ser igual aquela inserida no cálculo do INSS, atentando-se ainda aos juros previstos na Lei nº 12.703/2012 (variáveis).
O descumprimento ou inércia do INSS, aos prazos fixados, será certificado nos autos e incidirá multa diária de R$ 100,00.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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