TJSP - 1108260-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108260-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - J Helio M de Souza Ltda. -
Vistos. 1 - J Hélio M de Souza Ltda. ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência" em face de Ebazar.com.br Ltda., alegando que: (1) Atua desde 2020 como sociedade empresária com vendas exclusivas na plataforma Mercado Livre, comercializando produtos de barbearia, quando, em 16 de março de 2025, teve sua conta suspensa permanentemente sob alegação genérica de violação de propriedade intelectual; (2) A plataforma apontou oito supostas infrações, mas não apresentou comprovação de qualquer irregularidade, apesar de os produtos comercializados serem originais, adquiridos com notas fiscais regulares, configurando bloqueio arbitrário e automatizado; (3) Desde a suspensão, a sociedade empresária autora teve seu faturamento mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) reduzido a R$ 0,00 (zero reais), permanecendo com estoque bloqueado no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), situação que gerou risco iminente de falência; (4) Sustenta a ilegalidade do bloqueio à luz do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, considerando a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora perante a ré, além da ausência de contraditório e ampla defesa; (5) Argumenta que o bloqueio foi fundamentado em denúncias genéricas por meio do Brand Protection Program (BPP), mecanismo do Mercado Livre que permite denúncias unilaterais de supostas infrações sem exigência de prova técnica prévia, o que, segundo a autora, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva; (6) Destaca ainda que atua como vendedora de boa-fé, adquirindo produtos originais com emissão regular de notas fiscais, de modo que eventual restrição contratual existente entre fabricantes e distribuidores não pode ser transferida a terceiros que não participaram dessas avenças; (7) Invoca o princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei nº 9.279/96, para sustentar que a mera revenda de produtos originais regularmente introduzidos no mercado não caracteriza infração marcária, reforçando que a jurisprudência do TJSP corrobora esse entendimento; (8) Afirma que o bloqueio acarretou danos materiais, consistentes em lucros cessantes estimados em mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e danos morais, diante da imputação pública de prática ilícita, abalo de imagem e interrupção das atividades; (9) Diante da gravidade do cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária, com o objetivo de evitar o encerramento definitivo da atividade empresarial.
Com isso, pede-se: a concessão da tutela de urgência para reativação integral da conta da sociedade empresária autora na plataforma Mercado Livre; a abstenção de novos bloqueios sem contraditório e fundamentação técnica; a inversão do ônus da prova; a obrigação definitiva de manter a conta ativa e operacional; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. 2 - Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder às partes requeridas a oportunidade de se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por 72 (setenta e duas) horas, não causará prejuízo à parte demandante.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de recebimento desta decisão-ofício.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela parte autora, instruída com cópia da petição inicial e entregue à parte requerida, o que deverá ser comprovado em 2 dias.
Além de qualquer outro meio de notificação que se pretenda, deve-se enviar a presente ao e-mail em que tradicionalmente há troca de comunicação entre as partes, comprovando-se a pertinência do endereço eletrônico eleito.
Com a manifestação da parte requerida ou decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, tornem conclusos para decisão sobre a tutela de urgência requerida.
Esclareço, desde logo, que com a juntada de procuração e/ou manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada.
Intimem-se. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP) -
12/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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