TJSP - 1001837-90.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:14
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001837-90.2024.8.26.0274 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Gilbério Silva Melo -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, através da qual pretende a parte autora seja a parte ré compelida a apresentar os documentos/contratos solicitados na inicial, sob pena de serem admitidos como verdadeiros todos os fato que por meio dos quais o autor pretendia provar.
Por serem comuns às partes, defiro a exibição do(s) documento(s) requerido(s) na inicial, que deverão ser apresentados em 05 (cinco) dias.
Saliento, todavia, que, nos termos do artigo 382, §2º, do CPC, bem como ante a natureza procedimental da presente, a valoração sobre a exibição ou não dos documentos, bem como a aplicação de sanções cabíveis deverão ser analisadas em demandas de conhecimento eventualmente propostas, tal como já se decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
Caso em Exame.
Ação de exibição de documentos proposta por contratante de serviços bancários contra instituição financeira, visando à exibição de instrumentos contratuais.
Sentença julgou procedente a ação, condenando o requerido a exibir os documentos solicitados. - II.Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste na impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir documentos, alegada pela parte ré, devido à não localização de alguns contratos em seu sistema. - III.Razões de Decidir.
Réu que exibiu parcialmente os documentos solicitados pela parte autora.
Descabida a condenação do réu para apresentar os documentos faltantes.
A valoração sobre a não exibição dos documentos e a aplicação de sanções cabíveis deverá ser feita em demandas de conhecimento futuras.
Sentença reformada para homologar a prova produzida. - Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1008280-43.2024.8.26.0602, Rel.
Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, j. 03.09.2024; Agravo de Instrumento 2263834-56.2023.8.26.0000, Rel.
Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023. - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 1010455-33.2024.8.26.0562; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) (negritei) APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
NATUREZA NÃO CAUTELAR.
PRETENSÃO SATISFATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Os fatos narrados na inicial se amoldam à hipótese do artigo 381, inciso III, do CPC (produção antecipada de prova consistente no prévio conhecimento de fatos, para justificar ou para evitar o ajuizamento de outra ação), litigando, a autora, com interesse e legitimidade que decorrem direta e naturalmente da contratação, com o réu, dos contratos de empréstimos consignados descritos no item "e" de fls. 10, não havendo que se falar na aplicação do art. 403 do CPC . 2.
O requerido, tomando ciência do processado, bem ou mal exibiu os documentos de fls. 132/166, presumindo-se, assim, ter exibido todos os documentos que (ele, requerido) estava em condições de exibir.
Não cabe a este juízo, à vista da natureza da presente lide (lembre-se, mera produção antecipada de provas) fazer qualquer pronunciamento sobre a ocorrência (ou inocorrência) de fatos ou sobre consequências jurídicas (artigo 382, § 2º, do CPC), aspectos a serem apreciados, avaliados e valorados exclusivamente pelo juízo de eventual e futura demanda a ser agitada.
Não cabe a este juízo fazer qualquer juízo de valor sobre a validade, conteúdo, pertinência ou suficiência dos documentos exibidos pelo requerido, muito menos impor qualquer multa ao requerido, porque a consequência da não exibição de eventuais outros documentos é matéria a ser igualmente discutida, avaliada e valorada em eventual e futura demanda. 3.
Inexistência de prova, demonstrando que houve o efetivo envio de notificação extrajudicial ao réu, ou seja, não estando caracterizada a resistência pré-processual, impossível carrear ao requerido os consectários da sucumbência, salientando que as solicitações enviadas ao PROCON e ao Banco Central não são suficientes para a finalidade pretendida, pois há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que existe a necessidade de notificação extrajudicial do estabelecimento bancário, pleiteando a exibição dos contratos, com o recolhimento da tarifa bancária, pois o banco tem o dever de zelar pela manutenção do sigilo bancário. 4.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (Apelação Cível 1008280-43.2024.8.26.0602; Relatora: Léa Duarte; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 03/09/2024) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por Carta "AR", a fim de que exiba o(s) documento(s)/contrato(s) solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, consignando-se as advertências do artigo 382, do CPC.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/10/2024 04:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
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29/10/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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