TJSP - 1007462-68.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007462-68.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabricio Luciano Cayuela - Herandy do Nascimento Ferreira da Silva -
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados à fl. 07, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos QI SDC S.A, Banco Inter, Nu Pagamentos - IP, Banco Bradesco S.A, Banco Sofisa S.A, Banco Seguro S.A, Banco do Brasil S.A, Celcoin IP S.A, Genial Institucional CCTVM S.A, Wise Brasil IP Ltda, Banco XP S.A, Banco Genial, Caixa Econômica Federal, 99Pay IP S.A., Kirton Bank, PagSeguro Internet IP S.A e Avenue Securities DTVM Ltda fls. 58/62), impede a comprovação da atual situação econômica do requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Além disso, o juízo, diante da dúvida existente, reiterou a apresentação de documentos (fl. 17), mas nada veio, de onde se extrai que, agora, não há mais dúvidas sobre a desnecessidade do benefício, até porque a parte sequer se dignou em justificar a inércia.
Destaca-se que os documentos anexados às fls. 58/62 demonstram o saldo de mais de R$ 100.000,00 em suas contas bancárias, algo incompatível para alguém que seja, de fato, hipossuficiente. À fl. 31, verifica-se que a parte possui empresa vinculada ao CPF, de modo a indicar que possui outras fontes de renda.
Sem falar pela contratação de patrono particular, uma renda mensal declarada acima de R$ 10.000,00 (fl. 45) e no valor da causa (R$ 4.225,43) que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Vale ressaltar, também, que a certidão de fl. 31 indica que a parte autora é proprietária de 01 veículo.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça e reconheço a litigância de má-fé da parte autora, com a consequente imposição de multa correspondente a um salário mínimo.
A multa deverá ser paga ao próprio Estado, através da guia FEDTJ-SP Cód. 442-1.
Não sendo recolhida, deverá ser inscrita como dívida ativa do Estado, após o trânsito julgado desta decisão.
Intime-se o requerente para recolhimento das custas processuais e para o pagamento da multa, no prazo de 15 dias ficando, até lá, suspensa a marcha processual.
Afinal, se a parte conseguiu agir dessa forma, procurando ludibriar o Judiciário, nada tem a reclamar.
Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), FABRICIO LUCIANO CAYUELA (OAB 391553/SP) -
02/09/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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