TJSP - 1007599-28.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007599-28.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que já foram feitas diversas providências para buscas de endereços da(s) parte(s) executada(s) e foram infrutíferas as tentativas para citação pessoal: (a) cartas de fls.83 e 84; (b) acesso aos sistemas PETRUS, SNIPER e SIEL (ffls.84/90); (c) cartas de fls.116 e 127. 1.1.
Assim, seria o caso de se proceder à citação por edital.
Contudo, tal providência tem se mostrado contraproducente em dezenas de outros processos similares, afinal: (a) haverá despesas para o edital; (b) o processo se alongará ainda mais, em prejuízo ao princípio constitucional da celeridade; (c) haverá gastos públicos para o pagamento de honorários para o curador especial (pelo convênio DPESP/OABSP); (d) o curador especial, em regra, apresenta embargos por negativa geral, não trazendo qualquer benefício processual neste contexto dos autos e poderá gerar ainda mais despesas para o executado (custas e honorários em caso de rejeição dos embargos), afinal não se aplicam os benefícios da justiça gratuita (vide: TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.20/05/2019; Apelação Cível nº1010476-63.2018.8.26.0224; TJSP; Rel.
Des.
CARLOS NUNES; j.12/12/2017; Apelação Cível nº1006544-25.2016.8.26.0099); e (e) ainda não há qualquer bem constrito/penhorado.
Não é razoável exigir da(s) exequente(s) o adiantamento de diversas despesas sem antes sabemos se há bens passíveis de constrição, valendo consignar que tal conclusão vai ao encontro da premissa estabelecida no Art.836 do CPC que se aplica para situações similares: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 1.2.
Nesse contexto, com fundamento nos incisos II e VI, do Art.139, do CPC (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
II - velar pela duração razoável do processo...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito...), determino o prosseguimento do feito, em especial para o arresto de eventuais bens da(s) parte determino o prosseguimento do feito, em especial para o arresto de eventuais bens da(s) parte(s) requerida(s), nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.24/06/2019; REsp. 1.822.034; g.n.). 1.3.
Ressalvo que, assim que for localizado/arrestado algum bem da(s) parte(s) executada(s), aí sim será realizado o procedimento para citação por edital e nomeação de curador especial. 2.
Ante o exposto e dando impulso oficial, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada o arresto on-line.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a/s) executado(a/s). 2.1.
Aguarde-se, em cartório, por cinco dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11).
Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação do arresto.
Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
08/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:11
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:46
Ato ordinatório
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14/02/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:03
Expedição de Carta.
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31/01/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:36
Ato ordinatório
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16/12/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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12/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 10:45
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:45
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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