TJSP - 1006127-85.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006127-85.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Calila Gama de Oliveira -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que Calila Gama de Oliveira pleiteia, em síntese, que as Rés assumam imediatamente o pagamento das parcelas cobradas a título de "juros de evolução de obra", alegando atraso na entrega de imóvel e a ilicitude de tais cobranças após o prazo de tolerância.
A Autora ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos Materiais (Lucros Cessantes) c/c Indenização por Danos Morais em face de SPE Empreendimento Pirituba II Ltda. e Construtora Metrocasa S.A.
Em sua petição inicial (fls. 1-26), narrou ter firmado "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL" em 10/10/2023, referente à Unidade 0314 do Empreendimento "Metrocasa Pirituba II".
O prazo para entrega das chaves estava previsto para 29/02/2024, com cláusula de tolerância de 180 dias corridos, findando em 27/08/2024 (fl. 34).
A despeito disso, o imóvel não foi entregue até a data da propositura da ação (24/07/2025), configurando atraso de no mínimo 11 meses, conforme evidenciado pelo status da obra e pelo demonstrativo da Caixa Econômica Federal.
Por conta desse atraso, a Autora alega estar sendo indevidamente cobrada pelos "juros de evolução de obra", totalizando R$ 6.025,37 até 15/07/2025 (fls. 3-4 e 87).
Requereu a tutela antecipada para que as Rés arquem com esses pagamentos futuros, sob pena de multa diária.
Inicialmente, a decisão de fls. 93 determinou à Autora que comprovasse sua situação financeira para a análise do pedido de justiça gratuita e adequasse o valor da causa.
Em resposta, a Autora juntou novos documentos (fls. 101-115) e manifestou-se a fls. 96-100, reiterando a correção do valor atribuído à causa e a sua hipossuficiência.
Sobreveio a decisão de fls. 116-117, que rejeitou a adequação do valor da causa, determinando sua emenda para o valor integral do contrato, com fundamento no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, e postergou a análise da tutela de urgência.
Contra essa decisão, a Autora opôs Embargos de Declaração a fls. 120-124, alegando contradição e reiterando que a ação não pleiteia a rescisão do contrato, mas sim indenizações pelo atraso na obra, motivo pelo qual o valor da causa deveria corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos.
Passo à análise das questões pendentes que antecedem a tutela provisória.
A Autora pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 29), carteira de trabalho e holerites (fls. 88-92), que indicam uma renda líquida mensal de R$ 2.164,69, inferior a três salários mínimos nacionais.
Além disso, juntou extratos bancários de diversas instituições (fls. 102-109) que demonstram pouca liquidez e saldo irrisório, bem como um relatório do Registrato (fls. 110-115) que revela um significativo endividamento, incluindo financiamento habitacional.
Tais elementos, em conjunto, confirmam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A assistência por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela Autora (fls. 120-124) em face da decisão de fls. 116-117, verifico a existência da alegada contradição.
A decisão embargada fundamentou a necessidade de adequação do valor da causa no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupondo que a ação visava à rescisão do contrato.
Contudo, a análise da petição inicial (fls. 1-26) demonstra que a Autora busca, de fato, a reparação por danos materiais (lucros cessantes e juros de obra) e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, e não a rescisão do vínculo contratual.
Em ações indenizatórias, o valor da causa corresponde ao valor pretendido, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Havendo cumulação de pedidos, como no caso em tela, o valor da causa é a soma dos valores de todos eles, conforme o inciso VI do mesmo artigo.
A própria ementa jurisprudencial acostada pela Autora em seus embargos (TJSP, Recurso Inominado Cível 10057335920238260248) corrobora esse entendimento, ao afastar a fixação do valor da causa no montante integral do contrato de compra e venda em ações de indenização por atraso de obra.
Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar a contradição e reconhecer que a presente ação não busca a rescisão contratual.
Por conseguinte, o valor da causa atribuído pela Autora, que corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos (R$ 24.220,37), encontra-se correto e em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, restando revogada a determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa ao valor do contrato.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL" (fls. 33-62) estabeleceu a data de 29/02/2024 para a conclusão da obra, com o acréscimo de 180 dias de tolerância, conforme previsto no Quadro Resumo (fl. 34), resultando no termo final de 27/08/2024 para a entrega do imóvel.
A Autora ajuizou a ação em 24/07/2025, alegando que o empreendimento ainda não foi entregue, o que é corroborado pelo "print" do site da Construtora em 23/07/2025, indicando a fase de "Acabamento" (fl. 2).
Mais de onze meses após o término do prazo de tolerância, o imóvel permanece indisponível.
A Autora demonstrou, por meio do "Demonstrativo de Evolução Habitação" da Caixa Econômica Federal (fl. 87), que vem sendo cobrada por "juros/correção do mês" mesmo em período posterior ao prazo de tolerância.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 (Tema 6), consolidou o entendimento de que "É ilícito o repasse dos 'juros de obra', ou 'juros de evolução da obra', ou 'taxa de evolução da obra', ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância." As Súmulas 161 e 162 do TJSP também reforçam a responsabilidade da vendedora pelo atraso.
A prova documental apresentada pela Autora, em cognição sumária, confere robustez à alegação de atraso na entrega e à responsabilidade das Rés pela assunção dos "juros de evolução de obra" a partir de 28/08/2024.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que a manutenção da cobrança dos "juros de evolução de obra" impõe à Autora um ônus financeiro indevido e contínuo, que se agrava a cada mês que a obra permanece atrasada.
Os valores já pagos a esse título somam R$ 6.025,37 até julho de 2025, e a continuidade de tais pagamentos compromete o orçamento da Autora, cuja condição financeira já se mostra fragilizada, conforme a análise feita para o deferimento da justiça gratuita.
O prejuízo financeiro iminente e a continuidade da cobrança justificam a intervenção imediata do Judiciário para evitar um dano de difícil reparação.
Quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão, a medida pleiteada, consistente na assunção do pagamento dos "juros de evolução de obra" pelas Rés, não apresenta perigo de irreversibilidade.
Caso, ao final da demanda, se apure que o atraso não é imputável às Rés ou que a Autora não faria jus à medida, os valores despendidos pelas Rés poderão ser integralmente restituídos, com as devidas atualizações e correções, sem que haja prejuízo irreparável para as requeridas.
Considerando o exposto, as provas iniciais apresentadas e a jurisprudência consolidada sobre o tema, em especial o IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que firmou a tese da ilicitude do repasse dos "juros de obra" após o prazo de tolerância, bem como as Súmulas 161 e 162 do TJSP, defiro a tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que as Rés, solidariamente, assumam o pagamento das parcelas vincendas relativas aos "juros de evolução de obra", a partir da publicação desta decisão, até a efetiva entrega das chaves da unidade ou até a data em que, por qualquer motivo, cessar a incidência de tais encargos.
Para a efetivação da medida, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, informando a presente decisão e determinando que a cobrança dos "juros de evolução de obra" em nome da Autora seja suspensa e, se possível, direcionada às Rés, ou que a Autora informe os dados bancários das Rés para o devido pagamento.
Intimem-se as Rés desta decisão para cumprimento e para que apresentem contestação no prazo legal.
Após a citação e eventual juntada da contestação, intime-se a Autora para manifestação. 2.CONCEDO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANOTE-SE. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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