TJSP - 1016477-71.2023.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016477-71.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Regina Helena Tavares de Souza -
Vistos.
Não há falar em nulidade da citação.
A executada não nega ser seu domicilio o endereço para onde fora encaminhada a carta de citação.
Apenas questionou a assinatura, alegando falsidade.
O endereço foi diligenciado por oficial de justiça em outro feito, sendo positivo, consoante demonstrado pelo exequente (fls. 211/217).
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento entregue no endereço informado pela parte, ainda que recebida por terceiro, é plenamente válida.
Demais disso, impõem o artigo 278, do CPC, que: "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". É a hipótese dos autos, pois que a executada ingressou nos autos e não arguiu a nulidade em tempo oportuno, pelo que preclusa está a questão. È certo, ademais que, em se tratando de execução de titulo extrajudicial, o ingresso espontâneo da executada nos autos supre qualquer falha na citação.
Em relação à evolução do débito, a executada não apresentou planilha detalhada e discriminada do débito que entende devido.
Tampouco prova dos pagamentos alegados.
Assim, fica afastada a alegação de excesso.
Em relação à penhora de percentual de salário, consoante recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, d.j.19/04/2023), que concluiu pela possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, excepcionalmente, mesmo em caso de dívida não alimentar, possível o acolhimento do pedido do exequente, dadas as peculiaridades do caso concreto.
Importante destacar que o precedente não autoriza a penhora irrestrita do salário, ainda que em percentual, mas tão somente reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade comporta exceções, a depender das circunstâncias do caso, notadamente, a observação de que a constrição não revele prejuízo à sobrevivência do devedor e de sua família.
Em relação ao caso em análise, constata-se que a executada recebe renda de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor considerável, e não negou que trabalha como médica, de forma autônoma, consoante alegado pelo exequente, o que com toda certeza lhe rende outros ganhos de trabalhador autônomo.
Assim, ponderados estes critérios, reputo adequada a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada, recebidos mensalmente de aposentadoria.
Oficie-se ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri, para que proceda ao desconto mensal de 30% dos vencimentos líquidos de aposentadoria da executada Regina Helena Tavares de Souza, CPF *21.***.*40-26, e proceda ao depósito no Banco do Brasil, em conta vinculada a este feito, à disposição deste juízo.
Fica a executada intimada da penhora levada a efeito, na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial (CPC, art. 841, §1º).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri.
Compete ao exequente a impressão e encaminhamento.
Intime-se. - ADV: PATRICIA HORGOS (OAB 354224/SP), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 532742/SP) -
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:46
Apensado ao processo
-
23/06/2025 09:45
Incidente Processual Instaurado
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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