TJSP - 1003157-78.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003157-78.2025.8.26.0586 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosimeire Santos Silva - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 08, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC.
Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
DO PROCEDIMENTO APÓS DECISÃO SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: 3.1) Neste momento, oficie-se ao INSS para que informe o valor que o espólio do falecido (certidão de óbito às fls. 35) possui de crédito referente a benefício previdenciário não sacado.
Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, que deve estar acompanhada da certidão de óbito de fls. 35.
Deve a resposta do INSS ser apresentada exclusivamente nos presentes autos. 3.2) Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que junte nestes autos a certidão de dependentes habilitados do falecido (certidão de óbito às fls. 35) ou, se caso, a certidão de inexistência de dependentes habilitados do falecido (certidão de óbito às fls. 35).
Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, que deve estar acompanhada da certidão de óbito de fls. 35.
Deve a resposta do INSS ser apresentada exclusivamente nos presentes autos. 3.3) Ainda sem prejuízo, existindo dependente habilitado perante o INSS, esclareça a parte autora o interesse de agir, diante da regra prevista no artigo 3o. do Decreto Federal no. 84.845/81: "Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.", ou seja, existindo dependente habilitado perante o INSS, esclareça a parte a necessidade de processo judicial para o levantamento de valores junto ao referido órgão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: MÁRCIA VALÉRIA VIEIRA FARIA (OAB 437404/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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