TJSP - 4021935-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021935-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROGERIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOSADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261) DESPACHO/DECISÃO O autor, portador de Linfoma de Células do Manto, está internado no Hospital Sírio Libanês desde 21/07/2025, alega que a requerida tem negado pagamento de despesas hospitalares (exames, medicamentos e curativos), totalizando R$ 34.949,42.
Sustenta que tal negativa viola a Lei 9.656/98 e o contrato firmado.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tutela (fls. 15-18). É o relatório.
Decido.
Está comprovada relação contratual pelo plano de saúde juntado aos autos.
A Lei 9.656/98, art. 12, II, obriga a cobertura integral de internações hospitalares, incluindo exames, medicamentos e materiais utilizados, sem limitação.
O autor está internado em hospital credenciado para tratamento de doença grave, tendo direito à cobertura integral dos procedimentos relacionados ao tratamento.
O perigo de dano é evidente, pois o autor está sendo cobrado por despesas substanciais (R$ 34.949,42) enquanto se encontra internado para tratamento de doença grave, com risco de negativação e outras consequências prejudiciais.
A medida é reversível, pois eventual improcedência permitirá a repetição dos valores.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A arque com a quitação das faturas emitidas pelo Hospital Sírio Libanês que constam em aberto em nome do autor, no valor total de R$ 34.949,42, bem como de todas as despesas hospitalares referentes à internação em curso, incluindo exames, medicamentos e materiais utilizados durante o tratamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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08/09/2025 14:06
Determinada a citação
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08/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70309, Subguia 69799 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 558,59
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021935-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROGERIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOSADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recolha a parte autora, em 15 dias, as custas de citação via Domicílio Judicial Eletrônico (evento 5, DOC1), uma vez que houve equívoco na inclsuão de item de recolhimento de custas de citação postal (AR-Digital) para pessoa jurídica cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico.
Vista ao Ministério Público.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/09/2025 13:56
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:50
Link para pagamento - Guia: 72266, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71743&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS - Guia 72266 - R$ 32,75
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03/09/2025 17:05
Link para pagamento - Guia: 70309, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69799&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS - Guia 70309 - R$ 558,59
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03/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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