TJSP - 1501625-16.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501625-16.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARTHUR DE OLIVEIRA CORREIA -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) ARTHUR DE OLIVEIRA CORREIA, no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Deverá constar no mandado de notificação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do acusado(a), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Ainda no ato de notificação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá também indagar ao(à)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se.
Neste caso, providencie-se a nomeação de defensor dativo, que automaticamente ficará nomeado, e deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com vista dos autos.
No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 2.
Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3.
DEFIRO a quebra de sigilo telefônico.
Cuida-se de ação penal com imputação de prática do crime de tráfico, pelo que se depreende a absoluta necessidade da medida requerida para se obter informações indispensáveis para a apuração da responsabilidade penal do denunciado a extensão da atuação, havendo, assim, pertinência da diligência pretendida porque correlata à imputação e inexistindo outro meio de prova apto à apuração pretendida.
Oficie-se à DELPOL de origem (DEL.POL.HORTOLÂNDIA) para que providencie a remessa, com urgência, do aparelho de telefone celular apreendido para realização de perícia, buscando informações ou conversas e fotos relacionadas à prática ilícita armazenadas no próprio aparelho ou em aplicativos instalados, bem como junte aos autos o laudo faltante (químico-toxicológico).
Anoto determinação para incineração da substância apreendida às fls. 47/48. 4.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.HORTOLÂNDIA), encaminhe os laudos faltantes. 5.
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6.
Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. 7.
Deixo manifestação quanto ao perdimento do(s) valor(es) apreendido(s) para momento oportuno.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER (OAB 430932/SP), ANDREIA CRISTINA MENDONÇA (OAB 446758/SP) -
25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:43
Evoluída a classe de 280 para 300
-
19/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:40
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
16/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:23
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:22
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:02
Ato ordinatório
-
15/07/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 09:39
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 01:15:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000959-03.2016.8.26.0063
Isabel Feltre Rossi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2016 16:18
Processo nº 1004171-72.2025.8.26.0077
Camila dos Santos da Cunha
Creditativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 17:05
Processo nº 1008199-70.2019.8.26.0020
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Queli Cristina Ferreira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2019 16:30
Processo nº 0000633-18.2024.8.26.0439
Ana Lucia Chiesa
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Cristiane Goncalves Caran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 14:17
Processo nº 1078747-11.2025.8.26.0053
Jose Luiz Thiago
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Victalino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 17:28