TJSP - 1040686-77.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040686-77.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Gislaine da Fonseca Porto - Inage Costa Porto - Relatório GISLAINE DA FONSECA ajuizou a presente ação de exclusão de sócio por falta grave em face de INAGÊ COSTA PORTO.
Alega: (1) ser detentora de 2% das quotas sociais da sociedade empresária FONSECA PORTO SERVIÇOS E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e o requerido, sócio majoritário de 98% das quotas; (2) ter seus direitos violados, diante da prática, pelo requerido, de atos inerentes à administração da sociedade empresária, usurpando sua função, já que é a única administradora da mesma, e o réu, como funcionário público federal, possui função incompatível com os atos de administração; (3) que o requerido a estaria proibindo de participar dos conselhos, retirando sua autoridade perante os condomínios, caindo por terra a affectio societatis.
A inicial veio instruída com documentos.
Com isso requer: "A procedência do pedido, para que seja decretada a exclusão do sócio majoritário INAGÊ COSTA PORTO do quadro societário da empresa autora, em razão de falta grave; A concessão de medida liminar para que o sócio majoritário seja afastado de suas funções durante o curso do processo, a fim de evitar maiores prejuízos à sociedade empresária." Citado, o requerido apresentou contestação.
Argui preliminar de ausência do interesse de agir, alegando ainda inadequação da via eleita, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, afirma estar ausente a comprovação da argumentação fática exposta na inicial, e que, em verdade, a autora estaria a conduzir de forma temerária a sociedade empresária, ameaçando funcionários e vendendo ativos, motivo pelo qual teria deixado de exercer sua função de administradora, nos termos da assembleia realizada, e que fora nomeado, em seu lugar, terceiro administrador.
Junta documentos.
Manifestou-se a autora, em réplica.
Instadas a especificar provas, as partes requereram produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Foi proferida decisão pela 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, declinando sua competência, determinando a remessa dos autos às Varas Empresariais da Capital. É o relatório Decisão de saneamento Com fundamento no artigo 357 do CPC, passamos ao saneamento e à organização do processo: I - Das questões processuais As preliminares arguidas estão intrinsecamente adstritas ao exame meritório, pelo que, serão apreciadas de forma conjunta.
II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Defiro a produção das seguintes provas: testemunhal e depoimento pessoal.
Essas se destinarão a provar os seguintes fatos: se o autor praticou falta grave que justifique sua exclusão.
III - Da distribuição do ônus da prova No caso, caberá à parte autora provar que o réu praticou falta grave que justifique o pedido de exclusão da sociedade.
Ressalto que, com a presente atribuição de ônus da prova, não estamos a sustentar a suficiência ou não dos elementos já trazidos aos autos pelas partes, o que somente ocorrerá por ocasião da sentença.
Por ora, cumpre atribuir os ônus, nos termos do artigo 373 do CPC, relegando a valoração de tais provas ao momento do julgamento.
IV - Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: direito societário.
V - Da audiência de instrução e julgamento Defiro os depoimentos pessoais e a prova testemunhal.
Para tanto, designo audiência de instrução debates e julgamento para o dia 21/10/2025 às 15:30h.
Nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ Nº 354, de 18 de novembro de 2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte.
Diante disso, concedo às partes o prazo de quinze dias para solicitar, nos autos, que a audiência seja na forma telepresencial.
No silêncio das partes, a audiência será na modalidade presencial e será realizada no Foro Central, no seguinte endereço: Praça João Mendes s/nº, 17º andar, sala 1703 - Centro - CEP 01501-000, São Paulo /SP Consoante faculta o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, determino que o rol de testemunha seja apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, devendo as partes atender os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha.
Nos termos do artigo 1.003, § 1º do Código de Processo Civil, reputar-se-ão intimadas as partes e seus procuradores de eventuais decisões ou sentença proferida em audiência, independentemente de efetivo comparecimento ao ato.
Por fim, sem prejuízo da informação acerca do endereço eletrônico das testemunhas, caberá ao advogado da parte intimar a(s) testemunha(s) por arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo o comprovante de intimação ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência (art. 455 do Código de Processo Civil). - ADV: FERNANDA ALMEIDA WALCACER GONÇALVES (OAB 62745/GO), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP) -
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:30:00, 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO.
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19/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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23/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:04
Decisão Determinação
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09/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:56
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:18
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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