TJSP - 1001138-34.2016.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001138-34.2016.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Abilio Salves e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos, Diante da edição do Provimento CSM nº 2676/2022 e em atenção à impugnação apresentada, determino a realização de perícia contábil.
Para tal mister, nomeio como perito(a) judicial Márcia Regina Bastos, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso.
Diante da alteração do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 e a necessidade de análise quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto, o perito deverá elaborar dois cálculos distintos: Com aplicação do novo entendimento (Tema 677): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial; e Com aplicação do entendimento anterior: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.
A apresentação dos dois cálculos se faz necessária para que o Juízo, após exame da data do depósito, das alegações das partes e dos princípios constitucionais aplicáveis, decida qual prevalecerá na situação em discussão.
O laudo pericial deverá observar, ainda, em ambos os cálculos, a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, considerando: Se o depósito foi realizado fora do prazo: incidência da multa sobre o valor total; e Se o depósito foi realizado no prazo, porém ainda a valor devido a depositar: incidência da multa apenas sobre o valor remanescente.
Providências cartorárias: Anote-se a nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça; Após apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância em 5 dias.
Em caso positivo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, caso queiram, em 5 dias.
Os contatos profissionais, o currículo e a documentação do Auxiliar do Juízo estão em prontuário disponível para consulta no cartório.
Se houver concordância ou ausência de impugnação, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito.
Caso haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o Auxiliar do Juízo para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento.
Anote-se que os honorários periciais serão adiantados pela parte vencida na fase de conhecimento, conforme jurisprudência: Agravo de Instrumento nº 2000795-69.2023.8.26.0000 3 (...) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. (...) (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
REsp 1274466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21-05-2014.
Também: [...] FASE DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO. (...) 6.
Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais.
REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019. 3.
Em caso de escusa do perito, tornem os autos conclusos para nova nomeação; e 4.
Homologado ou arbitrado o valor, intime-se a parte executada, a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Após o depósito, comunique-se o perito (correio eletrônico) para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS (OAB 34378/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE (OAB 152378/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE (OAB 152378/SP), RODOLFO CEZAR BASSO (OAB 333594/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:05
Nomeado Perito
-
30/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 01:20
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 21:48
Suspensão do Prazo
-
07/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2021 04:58
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 23:03
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 21:07
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 23:23
Suspensão do Prazo
-
18/04/2021 03:18
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:33
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 03:34
Suspensão do Prazo
-
04/07/2020 21:11
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 21:27
Suspensão do Prazo
-
05/05/2020 03:43
Suspensão do Prazo
-
07/04/2020 21:37
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 23:44
Suspensão do Prazo
-
28/01/2020 21:04
Suspensão do Prazo
-
09/10/2019 21:12
Suspensão do Prazo
-
04/08/2019 01:36
Suspensão do Prazo
-
23/07/2019 23:10
Suspensão do Prazo
-
27/06/2019 21:11
Suspensão do Prazo
-
27/02/2019 21:28
Suspensão do Prazo
-
22/12/2018 02:38
Suspensão do Prazo
-
28/09/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2018 14:46
Proferido Despacho
-
10/09/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2018 04:47
Suspensão do Prazo
-
06/06/2018 21:39
Suspensão do Prazo
-
03/05/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2018 15:30
Proferido Despacho
-
27/04/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2018 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2018 17:59
Decisão
-
07/03/2018 13:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2018 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2018 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2018 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2017 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2017 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2017 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2017 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2017 18:23
Expedição de Carta.
-
25/10/2017 18:21
Decisão
-
29/09/2017 11:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2016 00:00
Suspensão do Prazo
-
26/09/2016 18:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
22/03/2016 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2016 18:41
Decisão
-
08/03/2016 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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