TJSP - 1000471-03.2023.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000471-03.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pablo Lauro da Silva - Alexandre Farias Silva AutomoveisME (Alexandre Veículos) -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por PABLO LAURO DA SILVA contra ALEXANDRE FARIAS SILVA AUTOMÓVEIS.
O autor alega (f. 01/10) ter celebrado contrato de compra e venda, de forma verbal, com a requerida, para aquisição de um veículo Chevrolet/Classic LS, ano 2011, placa EPX2770/SP, pelo valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), tendo pago parte do preço em dinheiro e parte mediante entrega de uma motocicleta.
Alega que a requerida se comprometeu a providenciar a documentação necessária para a transferência da titularidade do bem, mas não cumpriu a obrigação, uma vez que o automóvel permanece registrado em nome do antigo proprietário, Lindomar Domingos de Souza, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Safra, com parcelas em aberto.
Desse modo, requer a condenação da ré à efetivação da transferência do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia o desfazimento do negócio jurídico, com restituição dos valores pagos.
O pedido de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do veículo foi indeferido (f. 25/26), sob fundamento de ausência de elementos documentais mínimos para sua concessão, em razão da forma verbal do ajuste e das dúvidas quanto às condições do financiamento.
O autor posteriormente juntou documentos e esclareceu a ordem cronológica dos fatos, reiterando que pagou o preço integral à vista e que não tinha conhecimento da existência de gravame sobre o veículo (f. 33/109).
Regularmente citado por edital, o réu foi representado por curadora especial nomeada (f. 231), a qual apresentou contestação por negativa geral (f. 234/238).
Houve réplica (f. 246/247).
Instadas as partes a especificar provas (f. 243), apenas o autor se manifestou (f. 248), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
O autor afirma ter adquirido um veículo da requerida, que se comprometeu a providenciar a documentação necessária à transferência do bem, o que, contudo, não ocorreu, pois o automóvel permanece registrado em nome de terceiro, ainda gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Safra.
Pois bem.
De início, deve-se observar que o contrato verbal firmado entre as partes mostra-se irregular, visto que o veículo encontrava-se, desde a época da compra e venda, alienado fiduciariamente em favor do Banco Safra, o qual, ao que consta, não participou do negócio e não anuiu com a transferência da propriedade ou da dívida.
Veja-se que, nessas circunstâncias, o vendedor não detinha legitimidade para dispor livremente do bem, que ainda pertencia ao credor fiduciário.
Todavia, conquanto a prática seja infelizmente comum, a falta de anuência da instituição financeira apenas impede os efeitos do negócio em relação a ela, mas entre as partes o ajuste é válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil.
No caso, ainda que não tenha havido contrato escrito, restou demonstrado que a ré assumiu a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de restrições, conforme revelam as conversas juntadas via aplicativo de mensagens, nas quais não há qualquer menção, antes da efetivação do negócio, sobre a pendência de financiamento bancário (f. 38/99).
Aliás, é induvidoso que a relação material subjacente trata-se de relação de consumo, pois a parte ré é fornecedora de serviços, atuante no ramo de comercialização de veículos, enquadrando-se no conceito do art. 3º do CDC.
Assim, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a este último demonstrar o fato e o nexo causal, sendo desnecessária a prova da culpa.
A responsabilidade somente se afasta nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), circunstâncias que não restaram comprovadas no caso.
Importa ressaltar que a ré, representada por curadora especial nestes autos, apresentou contestação por negativa geral, a qual, por si só, não teve o condão de infirmar os fatos narrados pelo autor nem de produzir qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade, além de inexistir impugnação específica aos documentos carreados.
Com efeito, o automóvel adquirido pelo autor não possuía as características esperadas e que legitimamente se presumem em negócio dessa natureza, isto é, que estivesse livre de ônus, em condições de regular transferência.
A omissão da ré em prestar informação adequada e clara sobre a existência de alienação fiduciária caracteriza evidente violação ao direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC), ocasionando prejuízos ao autor.
Posto isto, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, embora o autor postule a determinação de transferência, verifica-se que o veículo permanece gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Safra, o que impede sua efetivação direta.
Não há como impor judicialmente a transferência sem prévia liberação do gravame, sobretudo porque a instituição financeira sequer integra a lide.
A solução adequada, portanto, é o acolhimento do pedido subsidiário para determinar a resolução do contrato.
Consequentemente, as partes são restituídas ao status quo ante.
Para tanto, é mister a devolução do objeto do contrato ao vendedor e os valores pagos ao adquirente, sob pena de se favorecer um enriquecimento ilícito de um dos contratantes em detrimento do outro.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, este não merece prosperar.
Da narrativa dos fatos, não se vislumbra a prática de ato ilícito capaz de ensejar dano moral reparável, mas apenas mero descumprimento contratual que, embora indigesto, não atingiu de maneira significativa a esfera moral da parte autora.
Necessário se faz destacar, ademais, que a indenização por danos morais, como é sabido, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Desse modo, não há nos autos elementos capazes de demonstrar o abalo moral sofrido pelo autor, restando configurado mero aborrecimento cotidiano, o qual não enseja reparação no importe pretendido.
Ante o exposto, acolhe-se o pedido subsidiário e julga-se procedente a demanda para decretar a rescisão do contrato verbal entabulado entre as partes, relativo à compra e venda do veículo Chevrolet/Classic LS, ano 2011, placa EPX2770/SP, determinando à parte ré que proceda à restituição do preço pago pelo bem, qual seja R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; devendo o autor, em contrapartida, devolver o veículo à ré.
Lado outro, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência parcial, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, no montante proporcional ao percentual sucumbido e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais, no montante proporcional ao percentual sucumbido e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º , do CPC.
Deve ser observada, de todo modo, a Justiça Gratuita para os que gozem do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), TANIA MARIA NORONHA (OAB 31979/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:29
Ato ordinatório
-
17/10/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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