TJSP - 0042791-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042791-04.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1028175-07.2025.8.26.0100) (processo principal 1028175-07.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Matheus Martini - Vamos Locação de Caminhões, Máquiinas e Equipamentos S.a -
Vistos.
Trata-se de pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais.
O pedido deve ser indeferido, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, de São Paulo: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no 'caput' deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Nenhuma alegação foi feita no sentido de impossibilidade momentânea, nem documento foi juntado a justificar o recolhimento das custas, além disso, a ação de que se trata não está entre aquelas que autorizam o diferimento - cuidando -se de aplicação do princípio hermenêutico: inclusio unius, exclusio alterius.
Ademais, cuidando-se de regra tributária (aspecto temporal da hipótese de incidência), não pode o Juiz tergiversar sobre sua realização, à luz dos princípios que governam o Direito Tributário, cuja moratória só pode ser outorgada por lei (art. 153, CTN).
Assim, recolham-se as custas e despesas processuais devidas ao Estado, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), MATHEUS MARTINI (OAB 102965/RS) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:09
Apensado ao processo
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28/08/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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