TJSP - 1030575-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030575-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria do Socorro Batista de Souza - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP) -
08/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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