TJSP - 1058744-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 02:30:00, 43ª Vara CÍvel.
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058744-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene Maria Pereira Lins - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Miguel Ferrari Junior
Vistos.
Páginas 306: (i) Deferida a produção deprova orale tendo em vista o permissivo constante dos artigos 385, § 3º e 453, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiênciavirtualde instrução, a ser realizada por meio da plataformaMicrosoft Teams, para o dia2 de dezembro de 2025, às 14:30 horas. (ii) Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC,fixo o prazo de 5 (cinco) diaspara que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. (iii) Apresentado o rol, tem-se essa relação por imutável, permanecendo aquelas pessoas a serem ouvidas em juízo, ressalvado o disposto nos artigos 451 e 461, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A antecedência para a apresentação do rol de testemunhas destina-se precipuamente a permitir o exercício de contradita (CPC, artigo 457, § 1º), não sendo admitida a oitiva de testemunha que não tenha sido previamente arrolada, sob pena de violação aos preceitos da boa-fé objetiva processual (CPC, artigo 5º) e da preclusão lógica ou consumativa. (iv) Vale destacar que: A parte pode invocar a incapacidade, o impedimento ou a suspeição da testemunha desde o momento em que foi arrolada até logo depois da sua qualificação.
De acordo com o art. 457 do CPC, antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
Após esse momento, segundo o art. 457, § 1º, a parte tem o direito de contraditar a testemunha, arguindo a sua incapacidade, impedimento ou suspeição.
Assim, a parte não pode invocar a suspeição ou o impedimento se o depoimento testemunhal já iniciou ou foi prestado.
Com efeito, conforme já decidiu o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, a alegação de suspeição de testemunha, posteriormente e fora do termo de seu depoimento, não pode ser acolhida, pois nos termos do art. 414, § 1º, do CPC, contradita deve ser realizada na assentada, logo após a sua qualificação.
Mas, a incapacidade pode ser invocada em qualquer momento, pois o incapaz não pode depor nem mesmo como informante.
Lembre-se que o menor, o impedido e o suspeito podem prestar depoimento na qualidade de informantes, ao contrário dos outros incapazes, que não podem prestar depoimento algum. (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII, Thomson Reuters revista dos tribunais, páginas 446/447). (v) Por analogia ao disposto no artigo 445,caput, do Código de Processo Civil, para que o ato processual (virtual) possa ser validamente realizado,assino o prazo de 5 diaspara que sejam apresentados nos autos os endereços eletrônicos (e-mails), número de telefones celulares (telefonia móvel) e documentos autênticos e com fotos de todas as partes envolvidas (advogados, partes, testemunhas, representantes, prepostosetc.),tudo sob pena de preclusão. (vi) No que concerne ao depoimento pessoal da parte, cabe ao seu advogado constituído nos autos indicar, caso ainda não tenha feito, o endereço eletrônico para que possa receber o convite a participar da audiência.
A não indicação do endereço eletrônico pelo advogado da própria parte impedirá que ela receba o convite para participar da audiência, aplicando-se-lhea pena de confesso (CPC, artigo 389).
Aplicar-se-á também a pena de confesso caso a parte, tendo recebido o convite, não compareça à audiência virtual ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 18:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 19:08
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 19:07
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004730-44.2018.8.26.0604
Banco Paulista SA
Jose Adalberto de Carvalho ME
Advogado: Carlos Masetti Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2018 16:37
Processo nº 0033352-81.2023.8.26.0053
Silvana Eloys
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizabeth Maciel Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 1001557-47.2025.8.26.0125
Auto Pecas Rafard Quibao &Amp; Bressiani Ltd...
Joao Batista Ramos
Advogado: Egon Marostegan Assad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 08:47
Processo nº 0003897-48.2025.8.26.0038
Maria Railda Pereira de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo Abdalla de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2019 14:16
Processo nº 0000363-75.1994.8.26.0655
Fazenda Municipal de V.pta.
Goncalo Miguel Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2015 10:04