TJSP - 0000323-17.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000323-17.2025.8.26.0620 (processo principal 1001562-44.2022.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Eduardo de Oliveira - Pedro Braz Alves - - Valdeli Martins Alves -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porPEDRO BRAZ ALVESeVALDELI MARTINS ALVES, na qual os impugnantes alegam, em síntese: (i) hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) inépcia da planilha de cálculo apresentada pelo exequente; (iii) excesso de execução em razão da fixação de honorários sucumbenciais em patamar elevado; e (iv) desproporcionalidade da condenação, com possível enriquecimento sem causa.
A impugnação é tempestiva, motivo pelo qual conheço do pedido.
Contudo, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, não há vícios ou excesso que justifiquem o acolhimento da impugnação.
Quanto à alegação de hipossuficiência, os impugnantes não apresentaram qualquer documentação comprobatória da alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme exige o art. 99, §3º, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, conforme destacado pelo exequente, o benefício já fora indeferido em processo anterior, por ausência de comprovação mínima, sendo os executados empresários atuantes, o que afasta a presunção de pobreza.
No tocante à planilha de cálculo, não se verifica qualquer irregularidade.
A utilização de sistema diverso (TJDFT) para atualização monetária não constitui vício invalidante, sobretudo porque os índices aplicados (INPC e IPCA) são os mesmos reconhecidos pelo TJSP, conforme o art. 798, I, b, do CPC.
A memória de cálculo está devidamente discriminada e atualizada.
Quanto ao alegado excesso de execução, os impugnantes não cumpriram o disposto no art. 525, §4º, do CPC, ao deixarem de apresentar demonstrativo alternativo com o valor que entendem devido.
A ausência de cálculo próprio inviabiliza a análise da alegação.
Por fim, a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 15% encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, estando dentro dos limites legais.
A natureza alimentar da verba e sua fixação em grau recursal, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, afastam qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
A tentativa de rediscutir o mérito da condenação nesta fase encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pela parte exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 329049/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:16
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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