TJSP - 0010499-29.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010499-29.2025.8.26.0564 (processo principal 1007895-15.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fernando Pedro Zandonadi Vasconcelos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Para que o montante a ser depositado quite, efetivamente, o quantum aqui perseguido, deve a parte exequente se atentar para a data da última atualização e, se o caso, calcular e adimplir os consectários moratórios (atualização monetária e juros moratórios) vencidos até o dia do pagamento.
Fica a parte executada advertida, desde logo, de que: a) Não ocorrendo o pagamento voluntário, sobre o débito será acrescida multa de 10% (dez por cento) e mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e b) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, seja apresentada, nos próprios autos, eventual impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, e se houver requerimento da parte interessada, providencie a z.
Serventia a expedição de certidão onde constará o valor do débito, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto e para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme possibilita o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no caso de não pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu crédito e indicando bens penhoráveis da parte executada ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso não seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO PEDRO ZANDONADI VASCONCELOS (OAB 426343/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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