TJSP - 0000644-32.2023.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000644-32.2023.8.26.0132 (processo principal 1006495-16.2015.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Claudinei Ferreira da Silva - Trata-se de autos de execução de sentença.
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no(s) incidente(s) de Requisição de Pequeno Valor/Precatório.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A considerar a manifestação das partes constantes do(s) incidente(s) em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Arquivem-se estes autos de execução de sentença. - ADV: CAMILA TEODORO NEVES (OAB 404351/SP), FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA (OAB 362148/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000644-32.2023.8.26.0132/05 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Claudinei Ferreira da Silva - Trata-se de incidente de Precatório.
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente diretamente ao credor (fls. 61/68).
Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ; certifique-se o pagamento nos autos de execução de sentença, tornando-os conclusos e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA (OAB 362148/SP) -
04/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 02:17
Suspensão do Prazo
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30/01/2024 11:05
Autos no Prazo
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14/11/2023 17:14
Incidente Processual Instaurado
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08/11/2023 10:57
Incidente Processual Instaurado
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31/10/2023 16:13
Classe retificada de 156 para 12078
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30/10/2023 11:05
Incidente Processual Instaurado
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13/06/2023 17:59
Incidente Processual Instaurado
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13/06/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:18
Homologado o Cálculo
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07/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2023.
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20/04/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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