TJSP - 1006900-12.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006900-12.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Douglas Rodrigues Bravo Nunes - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança das tarifas de seguro prestamista e seguro auto, condenando a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.193,49 (dois mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizada.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde o desembolso, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente na maior parte do pedido, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 19:25
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:23
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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