TJSP - 4004624-38.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004624-38.2025.8.26.0005/SP AUTOR: GERALDO REVERSI PRIMOADVOGADO(A): GISELE ELLEN BATISTA RIBEIRO (OAB SP328406) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos dos artigos 300, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o relatório médico juntados dá verossimilhança à alegação descrita na inicial concernente à urgência na realização do procedimento prescrito, observando-se que a ausência de previsão expressa no rol da ANS ou nas diretrizes de utilização (DUT) impostas pela agência reguladora não é, por si, causa de negativa de cobertura.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido.
AgInt no AgInt no AREsp 1134753 / CE.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.2017/0170155-2; Ministro LÁZARO GUIMARÃES DJe 30/05/2018 Também nesse sentido: GAPRI: Grupo de Apoio ao Direito Privado 6 - Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Assim, defiro a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré autorize a realização do procedimento prescrito pelo médico ao requerente, em hospital pertencente à rede credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão de mandado para encaminhamento e protocolo pelo próprio interessado.
No mais, designe-se audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intimem-se as partes para comparecimento. Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:39
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 27 - Conciliação (Presencial) - 25/11/2025 16:15
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:39
Decisão interlocutória
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04/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO REVERSI PRIMO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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