TJSP - 1063975-77.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063975-77.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Guilherme Matheus Carriel de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo movida por GUILHERME MATHEUS CARRIEL DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de declarar NULO o ato administrativo de reprovação do autor no certame, na fase do exame psicológico, para provimento ao cargo de Soldado PM 2ª Classe, determinando o seu retorno ao certame para a realização das demais fases e, ao final, determinando a convocação para nomeação e posse.
A parte autora narra em sua inicial, em breve síntese, que promoveu sua inscrição em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Contudo, sobreveio a reprovação fase de exames psicológicos.
A tutela provisória foi indeferida e a gratuidade da justiça deferida. (fls.92/93).
Citada, a Fazenda estadual apresentou contestação (fls. 106/121), defendendo a legalidade do ato atacado, porque a desclassificação do autor está em conformidade com as disposições contidas no edital do concurso, além do que há previsão legal para subsidiar o ato.
Sustenta que não há o que falar em discricionariedade, uma vez que os exames são compostos por técnicas e métodos psicológicos.
Requer a improcedência.
Intimada, a parte autora apresentou réplica e requereu produção de prova pericial, a qual foi realizada (fls.238/264).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 277/281 e 282/292) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Anoto inicialmente, quanto a produção prova pericial realizada, que este juízo não está adstrito as conclusões do laudo pericial.
Com efeito, no caso em tela, esta Magistrada entende ser inviável a realização de nova avaliação técnica por perito do Juízo, com a finalidade de substituição do resultado da perícia oficial por perícia judicial ou mesmo por perícia feita por profissional indicado ou contratado pela parte.
A condução do certame público deve ser conduzida pela Administração Pública, de modo inclusive a garantir tratamento isonômico entre os candidatos.
Ao Poder Judiciário cabe exclusivamente o controle da legalidade dos atos, mas não a substituição dos atos praticados.
Nesse sentido: Apelação Cível - Concurso Público para provimento de cargo de soldado da PM - Candidata excluída do certame em virtude de reprovação em exame psicológico - Ação julgada improcedente - Recurso voluntário da autora - Desprovimento de rigor.
Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Regras do concurso que observaram os ditames legais e constitucionais, tendo sido aplicadas a todos os candidatos indistintamente - Exame psicológico que se baseia em critérios objetivos, observando as especificações mencionadas no edital e seguindo os parâmetros do perfil psicológico adotado atualmente para o ingresso na carreira - Ausência de nulidade -Ônus de sucumbência majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça de que beneficiário o autor.
R. sentença mantida - Preliminar rejeitada, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013678-03.2023.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE.
EXAME PSICOLÓGICO.
INAPTIDÃO. 1.
Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pedido de recondução de candidato considerado inapto no exame psicológico ao certame, extinto, contudo, pretensão indenizatória por acenada ausência de causa de pedir. 2.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
Nova análise do exame psicológico, ainda que de forma indireta, implicaria na reanálise do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, em ofensa ao princípio da separação dos poderes e da isonomia do concurso público.
Perícia judicial que se prestaria à aferição das condições atuais do candidato, não as consideradas ao tempo da avaliação administrativa.? 3.
Etapa de exame psicológico, de caráter eliminatório, prevista na Lei Complementar nº 1.291/2016 e em edital.
Observância da Súmula Vinculante n° 44 do STF.
Ausência de ilegalidade do ato administrativo que culminou com a declaração de inaptidão.
Acesso aos motivos da inaptidão pelo próprio candidato, conforme capítulo XI, itens 11 e 12 do edital.
Novo exame psicológico que implicaria reanálise do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, em ofensa ao princípio da separação dos poderes e da isonomia do concurso público.
Exclusão pautada por critérios técnicos e objetivos, em consonância à legislação e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Relatório psicológico que foi confeccionado em razão do pedido de esclarecimentos apresentado judicialmente, eis que não houve qualquer pedido nesse sentido na seara administrativa.
Exclusão pautada por critérios técnicos e objetivos, em consonância à legislação e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Conduta da Administração lícita e não revestida de abuso. 4.
Desfecho processual de origem que se preserva.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017570-51.2022.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) O controle jurisdicional dos atos praticados no curso de concursos públicos cinge-se ao exame da sua legalidade, aí incluída a observância às normas constitucionais e legais regentes da matéria, bem como às normas editalícias que regem o certame.
Estas, com efeito, estão estritamente vinculadas à tutela da isonomia, princípio constitucional que rege a atuação da Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da CR/88.
Portanto, a intervenção judicial sobre atos praticados durante a realização de concurso público deve se circunscrever ao controle de sua validade (conformidade ao ordenamento jurídico), e não pode invadir questões meritórias atinentes aos meios e critérios de avaliação dos candidatos, abrangidas pela esfera legítima de discricionariedade técnica da Administração.
Nesse rumo, é pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da realização de exame psicotécnico como etapa de concurso público, condicionada (1) à previsão em lei (cf.
Súmula Vinculante 44), (2) à adoção de critérios objetivos previamente elencados no edital do certame (STF, QO no AI 758.533) e (3) à garantia de recurso administrativo (STF, ED no AI 504.987; STJ, AgRg no RMS 29879/RO).
Caso seja realizado exame psicotécnico com previsão legal, mas sem a observância de critérios objetivos, é forçosa a realização de novo exame (e não a determinação de aprovação sem o exame), por ser este requisito legal para ingresso no cargo (STF, RE 1.133.146).
Quanto à exigência de exame psicológico para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de São Paulo, há previsão legal no art. 3º do Decreto nº 41.113/96, que disciplina o art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 697/92, bem como no art. 4º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 1.291/16, que prevê como etapa do concurso os exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício.
Em relação aos critérios objetivos para aprovação/reprovação, estão bem expostos no Laudo Psicológico, de fls. 132/134, que quando considera a parte autora inapta para o cargo, expõe de forma clara todos os motivos que ensejaram sua exclusão do certame, em especial a fls. 132/133, que traz a "Conclusão".
A inadequação ao perfil esperado deu-se nos itens "Relacionamento interpessoal" e "Flexibilidade de Conduta".
Quanto à garantia de recurso administrativo, foi assegurada à parte autora, conforme se extrai inclusive do edital.
No ponto, vale esclarecer que o edital disciplina e informa como deve proceder à interposição de recurso quanto à fase de exame psicológico, bem como indica a possibilidade da juntada de documentos, laudos técnicos ou pareceres que auxiliem na comprovação das alegações apresentadas pelo candidato.
O meio de impugnação é então o oferecimento de laudo pericial divergente, produzido por profissional da área, o que prescinde do prévio recebimento da entrevista devolutiva, a qual não é requisito lógico nem jurídico para a interposição ou formulação do recurso.
Há possibilidade de produção de laudo para efeito probatório sobre eventual divergência do resultado obtido em exame.
Sobre o tema, cf.: TJSP; Apelação Cível 1034039-85.2016.8.26.0053; 13ª Câmara de Direito Público; j. 09/04/2021; TJSP; Apelação Cível 1033508-91.2019.8.26.0053; 11ª Câmara de Direito Público; j. 08/04/2021.
Por tais razões, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na aplicação do exame e consequente eliminação a atrair a intervenção do Poder Judiciário.
Sendo portanto indevida a condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP) -
08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:37
Julgada improcedente a ação
-
16/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:59
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
17/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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